Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: PAULA FONSECA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010053-43.2016.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME em face de PAULA FONSECA DA SILVA, para a execução de título executivo judicial oriundo de acordo homologado por este juízo. Após o início da fase executiva, foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens da parte executada, todas infrutíferas, conforme demonstram os resultados negativos das consultas aos sistemas conveniados. Intimada para indicar bens à penhora e dar andamento ao feito, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais para o prosseguimento da execução, conforme certificado pela Secretaria. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito se arrasta há anos sem que a parte exequente obtenha êxito em localizar bens da executada para a satisfação de seu crédito. Embora o Poder Judiciário tenha empreendido diversas diligências, o sucesso da execução depende, em última análise, da cooperação do credor em indicar os meios para sua efetivação. A legislação processual civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do CPC). No caso dos autos, a exequente, devidamente intimada por seu procurador, não se manifestou para dar o devido impulso ao processo, caracterizando o abandono da causa na fase executiva. A Lei nº 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais, preza pelos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incompatível com a manutenção indefinida de processos em arquivo provisório, aguardando a iniciativa da parte. O artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispensa a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, bastando a intimação do advogado constituído. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à extinção do feito em casos de inércia do autor. TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5549435-42.2021.8.09.0160 NOVO GAMA A extinção do feito, sem análise do mérito, por abandono da causa, encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do CPC. A Lei dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito (art. 51, da Lei n. 9.099/95). Ainda que a extinção se imponha, é direito do credor que o seu crédito não seja esquecido. Nesse sentido, o Enunciado 75 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) prevê que, não sendo encontrados bens do devedor, a execução deve ser extinta, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito. Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe, garantindo-se à parte exequente a emissão de uma Certidão de Crédito, que lhe permitirá buscar a satisfação de seu direito por outros meios, como o protesto do título ou uma nova execução, caso encontre bens do devedor no futuro. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Autorizo a Secretaria a expedir, em favor da parte exequente, Certidão de Crédito referente ao valor atualizado do débito, para os fins que entender de direito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede