Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO ANTONIO FROZ DA SILVA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA JULIO ANTONIO FROZ DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SERASA S.A., qualificados nos autos. A parte autora alega que foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito, sem qualquer notificação, ato necessário para a inclusão. Requereu a concessão de medida liminar para retirada dos cadastros de proteção ao crédito, e ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Em ID. 5298962 foi deferida a gratuidade e determinada a citação da parte requerida. Citada, a requerida contestou o feito em ID. 21172239, alegando que a dívida do Autor, no valor de R$ 8.390,91 (Banco Pan S/A, vencida em 10/11/2016 e disponível em 05/02/2017), foi comunicada previamente, cumprindo o Art. 43, §2º do CDC; que a notificação foi postada em 19/01/2017, antes da disponibilização do débito; que a existência de outras dívidas do Autor afasta a indenização pela Súmula 385 do STJ; que além disso, o STJ (Súmula 404) dispensa o Aviso de Recebimento (AR) para comprovar a comunicação. Alega ter agido corretamente, enviando a notificação ao endereço fornecido pelo credor. Réplica em ID. 23606689, onde a parte autora afirma que a notificação foi enviada ao endereçado errado e não foi comprovado que o erro partiu do credor. Intimadas sobre provas a produzir, não foi solicitada a produção de novas provas. É o relatório. Decido. Ressalto que as provas juntadas são suficientes (arts. 370 e 938, § 1º, do CPC), sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria essencialmente de direito. Assim, o julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência. PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir Sabe-se que a exigência de requerimento administrativo apenas é requisito para ação em alguns procedimentos específicos, o que não ocorre no presente caso, pois, ao contrário do que sustenta a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar passando a analisar o mérito da questão. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o pedido se fundamenta na ausência de notificação prévia da inclusão do nome do requerente no cadastro mantido pela requerida. Constato que o pedido da parte autora não merece acolhimento. Nos termos do § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida de prévia comunicação, por escrito, ao devedor acerca de tal inclusão, dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências. A comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro negativo é feita por escrito, não havendo necessidade do aviso de recebimento, de acordo com a lei de regência e entendimento do STJ. Tal é o entendimento consolidado através da Súmula 404 do STJ, cuja disposição ratifica que “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Através da contestação e documentos juntados, a requerida demonstrou ter cumprido com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, comprovando ter enviado comunicação ao requerente, na forma autorizada pela súmula do STJ. Destaque-se que o endereço para onde foi encaminhada a notificação é inclusive semelhante (correspondente) ao apresentado pelo autor na inicial. A notificação prévia tem a finalidade de fazer com que o devedor possa adotar providências no sentido de regularizar sua situação junto ao credor, que muitas vezes oferece diversas possibilidades de negociação. Ademais, em nenhum momento o requerente alegou que, acaso fosse notificado, teria regularizado suas pendências. Fora demonstrada, portanto, a inexistência de qualquer falha de comunicação por parte da requerida, a ensejar reparação por danos morais, ou obrigação de retirada dos cadastros, vez que a parte requerida comprovou que não houve qualquer ilicitude da sua conduta (CPC, art. 373. II). Comprovado o envio da correspondência de comunicação ao endereço do consumidor pela certidão dos correios, não há que se falar em dano indenizável. Desse modo, considerando os documentos de ID. 21172240, entendo que a obrigação estatuída pelo CDC foi cumprida, não havendo qualquer impugnação do Autor quanto à documentação juntada pelo Requerido. Assim, ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, entendo ser improcedente o pedido autoral. Considerando a manifesta ausência de probabilidade de direito, vez que não houve ilicitude da requerida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811629-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos segundo dicção legal. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível