Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAFISA ALVES FERREIRA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800233-24.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MAFISA ALVES FERREIRA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado (ID 15855606). A parte exequente requereu a liberação de valores depositados judicialmente conforme petição de ID 69792002, argumentando que a executada realizou dois depósitos nos valores de R$ 34.124,43 (ID 65944272) e R$ 6.824,80 (ID 68623485), totalizando R$ 40.949,23, correspondentes à integralidade do débito executado. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito proferida no ID 13351874 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com acréscimos legais. A sentença transitou em julgado conforme certidão de ID 15855606. Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 16457850, indicando o valor total da execução em R$34.124,43. Posteriormente, devido ao não pagamento voluntário, a parte exequente atualizou o valor para R$40.949,31 (ID 35433417), requerendo o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. Tentado o bloqueio, este resultou infrutífero, conforme ID 38112878. No decorrer do processo, houve a notificação da incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme decisão de ID 59146233. A parte executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A realizou depósito judicial no valor de R$ 34.124,43 (ID 65944272) e, posteriormente, complementou com o depósito de R$ 6.824,80, conforme mencionado pela parte exequente. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada efetuou depósito judicial no valor total de R$ 40.949,23, sendo R$ 34.124,43 (ID 65944272) e R$ 6.824,80 (comprovante mencionado pela parte exequente), valor que corresponde à integralidade do débito executado, conforme cálculo atualizado pelo próprio exequente no ID 35433417. Assim, diante do cumprimento da obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com relação à destinação dos valores depositados, observo que a parte exequente formulou pedido de expedição de dois alvarás, sendo um em favor da própria exequente no valor de R$ 22.931,56, e outro em favor de seus patronos no valor de R$ 18.017,67, conforme petição de ID 69792002. Verifico que esses valores correspondem ao seguinte: R$ 22.931,56 referente à parte da exequente (principal da condenação); R$ 18.017,67 referente a honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (20%). Considerando que há contrato de honorários nos autos (ID 36721881), que prevê 30% de honorários contratuais, bem como a sentença que fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, entendo cabível a liberação dos valores conforme requerido pela exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito executado. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição