Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
APELADO: JOSE WALTER OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000015-34.2008.8.18.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por KELVYS LOUZEIRO DE SOUZA, atuando em causa própria, contra a sentença de ID nº 26947223, que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução promovida por BANCO ORIGINAL S/A, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil, c/c arts. 921, §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante, em suas razões recursais, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Para corroborar sua alegação, anexa sua última declaração de Imposto de Renda. De início, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, ela só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, em regra, é suficiente para o deferimento do pedido, cabendo ao juiz indeferi-lo apenas se houver nos autos elementos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica. No caso em tela, o apelante, advogado autônomo, apresentou sua declaração de Imposto de Renda, documento que corrobora a alegação de hipossuficiência. Não há, nos autos, elementos que contradigam a presunção de veracidade de sua declaração.
Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, com efeitos a partir desta decisão, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da sentença que extinguiu o processo de execução. Verifico que já foram apresentadas as contrarrazões pelo apelado (ID 26947226). Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.