Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: BIOCLIMATICA COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO RELATÓRIO MARIA FEITOSA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese: (a) responsabilidade subsidiária da fiadora, devendo ser esgotados primeiramente os bens do devedor principal; (b) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (c) falta de documentos essenciais; (d) limitação da responsabilidade da fiadora ao valor pactuado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a extinção da execução em relação à sua pessoa ou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (ID. 64834910). O exequente apresentou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita e a inexistência dos fundamentos alegados pela excipiente (ID. 72500059). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808669-72.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela excipiente. Embora tenha requerido expressamente tal benefício, a excipiente não apresentou declaração de hipossuficiência nem documentos comprobatórios de sua alegada condição de insuficiência de recursos financeiros. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado mediante simples declaração de que não possui recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou da família. Contudo, tal declaração deve ser expressa e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. A mera alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada da declaração formal exigida pela lei e documentos comprobatórios, não autoriza a concessão do benefício pleiteado. II. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa processual que permite ao executado questionar matérias de ordem pública e pressupostos processuais sem a necessidade de garantia do juízo. Conforme jurisprudência consolidada, sua admissibilidade restringe-se às questões que não demandem dilação probatória e possam ser decididas de plano. III. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FIADORA E DO BENEFÍCIO DE ORDEM A excipiente sustenta sua condição de fiadora com responsabilidade subsidiária, invocando o benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. Contudo, a análise do contrato de abertura de crédito (ID. 1603766) revela elementos que afastam tal pretensão, conforme art. 828, I, do CC, especialmente a cláusula trigésima segunda: Ademais, conforme estabelece o artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, para que o fiador possa invocar o benefício de ordem, deve "nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito". Na presente exceção, a excipiente limitou-se a invocar genericamente o benefício de ordem, sem proceder à nomeação específica de bens do devedor principal que sejam suficientes para satisfazer a obrigação. A jurisprudência pátria é expressa neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR À PENHORA (827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela fiadora em ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca a cobrança de dívida decorrente de contratos de locação de veículos. A fiadora alega ilegitimidade passiva, sustentando que a execução deve ser direcionada primeiramente ao devedor principal e que a cláusula da carta de fiança exige a notificação do fiador apenas após a excussão dos bens do devedor afiançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de fiadora, deve ser excluída do polo passivo da execução, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a invocação do benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, a fiadora sustenta que só pode ser executada após a excussão dos bens do afiançado (mov. 34.2). Contudo, embora a carta de fiança mencione o benefício de ordem, o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil estabelece que, para que o fiador se beneficie desse direito, ele deve indicar de forma precisa os bens do devedor. No presente caso, tal indicação não foi realizada pela fiadora. 4. Cabe ressaltar que a fiadora foi incluída no processo após um acordo celebrado entre o devedor e credor (confissão e dívida), que foi devidamente homologado pelo juízo a quo. Nesse contexto, o benefício de ordem deveria ter sido invocado pelo fiador na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu por meio da exceção de pré-executividade. 5. A fiadora não indicou os bens do devedor, limitando-se a apresentar apenas o "recibo de entrega de escrituração contábil digital" e o "balanço patrimonial da empresa", referentes ao período de 01/01/2022 a 31/12/2022. No entanto, essa documentação não atende à exigência legal. 6. O simples balanço patrimonial não pode ser considerado como uma indicação direta dos bens do devedor, o que compromete a aplicação do benefício de ordem pleiteado. Desta forma, justifica-se a manutenção da legitimidade passiva do fiador no processo, uma vez que a fiadora não cumpriu a exigência legal de nomeação específica dos bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem na carta de fiança implica que o fiador mantém a condição de devedor subsidiário, mas a invocação desse benefício deve atender às exigências legais para que a legitimidade passiva do fiador no processo seja afastada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 827, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0067655-02.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 22.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011031-85.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 08.12.2022. (TJ-PR 00886402120248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 12/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025). (grifos nossos). Ademais, verifica-se que a presente execução decorre de sentença proferida em ação monitória (ID. 58379463), na qual tanto a empresa devedora quanto a fiadora foram demandadas e condenadas solidariamente ao pagamento da dívida. A sentença transitou em julgado, constituindo título executivo judicial válido contra ambos os executados. IV. DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A excipiente questiona a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Todavia, tal alegação não prospera. O título que embasa a presente execução é a sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0808669-72.2018.8.18.0140, que reconheceu a validade da dívida no valor de R$ 336.893,13, baseada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.706.722. A sentença constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade foram devidamente analisados e reconhecidos pelo juízo da ação monitória, não sendo possível seu rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. V. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A excipiente alega falta de documentos essenciais para a propositura da execução. Contudo, a execução está fundada em título executivo judicial (sentença), que dispensa a juntada dos documentos originais que instruíram a ação de conhecimento. O artigo 798 do Código de Processo Civil estabelece que "ao propor a execução, incumbe ao exequente juntar o título executivo extrajudicial". No presente caso, tratando-se de execução de título judicial, aplica-se o artigo 516 do mesmo diploma, que exige apenas a juntada de certidão de trânsito em julgado quando necessária. VI. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A excipiente alega excesso na execução e limitação de sua responsabilidade ao valor de R$ 250.000,00 pactuado no contrato original. Contudo, tal matéria não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Conforme jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa que não comporta dilação probatória, limitando-se à discussão de matérias que possam ser decididas de plano, com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos. A alegação de excesso de execução demandaria análise pormenorizada dos cálculos apresentados, confronto com as cláusulas contratuais e eventual produção de prova pericial contábil, o que não se compatibiliza com a natureza sumária deste incidente processual. Ademais, a sentença que constitui o título executivo reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da excipiente pelo valor integral da dívida (R$ 336.893,13), após regular tramitação do processo de conhecimento com observância do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta por MARIA FEITOSA SOUZA, determinando o prosseguimento regular da execução. A excipiente permanece no polo passivo da execução como devedora solidária, nos termos da sentença exequenda, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a devedora principal. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: BIOCLIMATICA COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO RELATÓRIO MARIA FEITOSA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese: (a) responsabilidade subsidiária da fiadora, devendo ser esgotados primeiramente os bens do devedor principal; (b) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (c) falta de documentos essenciais; (d) limitação da responsabilidade da fiadora ao valor pactuado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a extinção da execução em relação à sua pessoa ou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (ID. 64834910). O exequente apresentou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita e a inexistência dos fundamentos alegados pela excipiente (ID. 72500059). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808669-72.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela excipiente. Embora tenha requerido expressamente tal benefício, a excipiente não apresentou declaração de hipossuficiência nem documentos comprobatórios de sua alegada condição de insuficiência de recursos financeiros. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado mediante simples declaração de que não possui recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou da família. Contudo, tal declaração deve ser expressa e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. A mera alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada da declaração formal exigida pela lei e documentos comprobatórios, não autoriza a concessão do benefício pleiteado. II. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa processual que permite ao executado questionar matérias de ordem pública e pressupostos processuais sem a necessidade de garantia do juízo. Conforme jurisprudência consolidada, sua admissibilidade restringe-se às questões que não demandem dilação probatória e possam ser decididas de plano. III. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FIADORA E DO BENEFÍCIO DE ORDEM A excipiente sustenta sua condição de fiadora com responsabilidade subsidiária, invocando o benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. Contudo, a análise do contrato de abertura de crédito (ID. 1603766) revela elementos que afastam tal pretensão, conforme art. 828, I, do CC, especialmente a cláusula trigésima segunda: Ademais, conforme estabelece o artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, para que o fiador possa invocar o benefício de ordem, deve "nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito". Na presente exceção, a excipiente limitou-se a invocar genericamente o benefício de ordem, sem proceder à nomeação específica de bens do devedor principal que sejam suficientes para satisfazer a obrigação. A jurisprudência pátria é expressa neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR À PENHORA (827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela fiadora em ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca a cobrança de dívida decorrente de contratos de locação de veículos. A fiadora alega ilegitimidade passiva, sustentando que a execução deve ser direcionada primeiramente ao devedor principal e que a cláusula da carta de fiança exige a notificação do fiador apenas após a excussão dos bens do devedor afiançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de fiadora, deve ser excluída do polo passivo da execução, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a invocação do benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, a fiadora sustenta que só pode ser executada após a excussão dos bens do afiançado (mov. 34.2). Contudo, embora a carta de fiança mencione o benefício de ordem, o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil estabelece que, para que o fiador se beneficie desse direito, ele deve indicar de forma precisa os bens do devedor. No presente caso, tal indicação não foi realizada pela fiadora. 4. Cabe ressaltar que a fiadora foi incluída no processo após um acordo celebrado entre o devedor e credor (confissão e dívida), que foi devidamente homologado pelo juízo a quo. Nesse contexto, o benefício de ordem deveria ter sido invocado pelo fiador na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu por meio da exceção de pré-executividade. 5. A fiadora não indicou os bens do devedor, limitando-se a apresentar apenas o "recibo de entrega de escrituração contábil digital" e o "balanço patrimonial da empresa", referentes ao período de 01/01/2022 a 31/12/2022. No entanto, essa documentação não atende à exigência legal. 6. O simples balanço patrimonial não pode ser considerado como uma indicação direta dos bens do devedor, o que compromete a aplicação do benefício de ordem pleiteado. Desta forma, justifica-se a manutenção da legitimidade passiva do fiador no processo, uma vez que a fiadora não cumpriu a exigência legal de nomeação específica dos bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem na carta de fiança implica que o fiador mantém a condição de devedor subsidiário, mas a invocação desse benefício deve atender às exigências legais para que a legitimidade passiva do fiador no processo seja afastada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 827, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0067655-02.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 22.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011031-85.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 08.12.2022. (TJ-PR 00886402120248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 12/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025). (grifos nossos). Ademais, verifica-se que a presente execução decorre de sentença proferida em ação monitória (ID. 58379463), na qual tanto a empresa devedora quanto a fiadora foram demandadas e condenadas solidariamente ao pagamento da dívida. A sentença transitou em julgado, constituindo título executivo judicial válido contra ambos os executados. IV. DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A excipiente questiona a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Todavia, tal alegação não prospera. O título que embasa a presente execução é a sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0808669-72.2018.8.18.0140, que reconheceu a validade da dívida no valor de R$ 336.893,13, baseada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 350.706.722. A sentença constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade foram devidamente analisados e reconhecidos pelo juízo da ação monitória, não sendo possível seu rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. V. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A excipiente alega falta de documentos essenciais para a propositura da execução. Contudo, a execução está fundada em título executivo judicial (sentença), que dispensa a juntada dos documentos originais que instruíram a ação de conhecimento. O artigo 798 do Código de Processo Civil estabelece que "ao propor a execução, incumbe ao exequente juntar o título executivo extrajudicial". No presente caso, tratando-se de execução de título judicial, aplica-se o artigo 516 do mesmo diploma, que exige apenas a juntada de certidão de trânsito em julgado quando necessária. VI. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A excipiente alega excesso na execução e limitação de sua responsabilidade ao valor de R$ 250.000,00 pactuado no contrato original. Contudo, tal matéria não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Conforme jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa que não comporta dilação probatória, limitando-se à discussão de matérias que possam ser decididas de plano, com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos. A alegação de excesso de execução demandaria análise pormenorizada dos cálculos apresentados, confronto com as cláusulas contratuais e eventual produção de prova pericial contábil, o que não se compatibiliza com a natureza sumária deste incidente processual. Ademais, a sentença que constitui o título executivo reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da excipiente pelo valor integral da dívida (R$ 336.893,13), após regular tramitação do processo de conhecimento com observância do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta por MARIA FEITOSA SOUZA, determinando o prosseguimento regular da execução. A excipiente permanece no polo passivo da execução como devedora solidária, nos termos da sentença exequenda, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a devedora principal. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina