Execução de Título ExtrajudicialCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 2.908,09
Órgão julgador
JECC Pedro II Sede
Partes do Processo
CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
CNPJ
Autor
ANA JAYRA DOS SANTOS PERFEITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Extinto o processo por desistência
04/09/2025, 23:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
03/09/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 10:36
Baixa Definitiva
08/08/2025, 10:22
Arquivado Definitivamente
08/08/2025, 10:22
Arquivado Definitivamente
08/08/2025, 10:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
08/08/2025, 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
30/07/2025, 14:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL em 11/07/2025 23:59.
18/07/2025, 08:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
30/06/2025, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
30/06/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: ANA JAYRA DOS SANTOS PERFEITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800434-02.2025.8.18.0131 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram como autor e réu as partes acima qualificadas. As partes firmaram acordo para a composição da lide, requerendo, ao fim, a homologação por este juízo. É o que basta relatar. Decido. Não verificando ofensa ao direito das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Em caso de acordo para pagamento de valores e não tendo sido realizado diretamente na conta bancária da parte envolvida na transação, expeça-se o alvará judicial correspondente, desde que devidamente comprovado via DJO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. PEDRO II - PI, 18 de março de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II