Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE BARBOSA LIMA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000238-71.2002.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Consta nos autos duas decisões determinando a retirada das restrições judiciais realizadas nesta ação: a) a primeira decisão de ID 24903601, acolheu a exceção de pré-executividade declarando a ineficácia da fiança prestada por FRANCISCO GRACITONIO LOPES DE CARVALHO e MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO DANTAS, excluindo-os da lide e revogando todos os atos de constrição anteriormente deferidos contra estes; b) a segunda foi a sentença de ID 35198905 que revogou todas medidas constritivas realizadas em desfavor dos executados, para a imediata liberação dos valores e bens eventualmente bloqueados. Nesse contexto, verifico que nos autos foram inseridas restrições no RENAJUD (ID 19503476), em seis veículos (ID 9848732), e SISBAJUD (ID 10712617), alcançando o bloqueio parcial na conta de dois dos executados. O requerido, por seu turno, apresentou pedido de liberação dos bloqueios (ID 58005747). Sendo assim, no intuito de exaurir as determinações contidas na sentença transitada em julgado, defiro em parte o pedido supra e determino: a) Proceda-se, por meio do SISBAJUD, à imediata comunicação de desbloqueio do valor de R$ 187,31, constante no documento de ID 10712617, bloqueado perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em conta titularizada por JOSE BARBOSA LIMA, CPF 159.598.993-53, juntando-se o comprovante nos autos. b) Proceda-se à eventual cobrança de custas pendentes antes do arquivamento. Indefiro o pedido de expedição de alvará da quantia acima, por não ter ocorrido transferência de valores para conta judicial. No que se refere às restrições inseridas no RENAJUD verifico que já consta nos autos comprovante de retirada sobre todos os bens (ID 77939925), da mesma maneira que consta comprovante de desbloqueio do valor na conta da outra executada (ID 77939927). Juntados o comprovante nos autos da efetivação do desbloqueio, dê-se baixa e se arquivem os autos, ante o exaurimento da ação. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca