Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DA CRUZ GONCALVES DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800313-18.2018.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DA CRUZ GONÇALVES DA SILVA e LUIZ CARLOS CASTRO DA SILVA, como avalista, objetivando o recebimento de quantia certa originalmente fixada em R$ 19.999,82. O valor exequendo inicial foi de R$ 21.768,24, correspondente ao montante atualizado até 04/06/2018. Os executados foram regularmente intimados, porém quedaram-se inertes, não efetuando o pagamento nem apresentando impugnação. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre certidão atestando a indisponibilidade de bens penhoráveis e para atualização dos valores do débito, requereu penhora via BACENJUD nos mesmos valores da peça inicial, tendo em vista que o montante já estava atualizado. Deferido o bloqueio de ativos financeiros, foi constrito o valor de R$ 15,74 das contas bancárias do devedor LUIZ CARLOS CASTRO DA SILVA. Intimado o executado dos valores bloqueados, não apresentou manifestação (ID.27336155). O exequente informou que não possuía interesse na convolação em penhora da quantia bloqueada, requerendo pesquisa e restrição via RENAJUD para bens automóveis dos executados e expedição de mandados de penhora e avaliação. Em 08/05/2023, foi proferida decisão deferindo a pesquisa patrimonial em nome dos executados via RENAJUD e, antecipadamente, a restrição de eventuais veículos e expedição de mandado de penhora e avaliação desses bens, dentre outras determinações. Custas para pesquisa no sistema RENAJUD foram pagas pelo exequente (ID.41173911). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. O sistema RENAJUD constitui ferramenta excepcional que exige demonstração prévia da necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, compete precipuamente ao exequente o ônus de promover as diligências para localização do executado e de seus bens, reservando-se a atuação do Poder Judiciário para hipóteses em que comprovada a imprescindibilidade da medida. No presente caso, o requerente não demonstrou ter esgotado os meios administrativos disponíveis, tampouco comprovou a existência de veículos em nome dos devedores que justificassem o recurso ao RENAJUD. Dessa forma, gozando o requerente do direito de petição e requisição de informações, cabe àquela realizar diligências administrativas, especialmente junto a Cartórios para localizar bens imóveis do devedores. Quanto à pesquisa Renajud, ainda que seja desnecessária a demonstração de prévio esgotamento dos meios disponíveis à exequente, entendo que há outras formas à sua disposição para alcançar informações sobre a situação patrimonial da parte executada, revelando-se esta a mais gravosa aos executados, sem a demonstração de razão fundada, sequer o exequente demonstrou conhecimento acerca da existência de veículos em nome do devedor e qualquer esforço despendido nesse sentido. A simples formulação do pedido, sem fundamento concreto, não autoriza a adoção de medida potencialmente gravosa aos executados.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID.40476058 quanto ao deferimento da ordem de restrição de veículos via sistema RENAJUD. Indefiro, por ora, o pedido de restrição de transferência, licenciamento e circulação de veículos em nome dos executados, diante da ausência de demonstração de necessidade e de diligência prévia da parte exequente. Junte-se aos autos o resultado da ordem de bloqueio de valores feita através do protocolo 20200011265907 (ID. 14220189). Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com a necessária urgência. ÁGUA BRANCA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca