Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LION MINING EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA LTDA Nome: LION MINING EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA LTDA Endereço: LOCALIDADE DENOMINADA RESIDENCIA, SN, RESIDENCIA, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000
REQUERIDO: WALLISON FERNANDO HIPOLITO CAMPOS LTDA Nome: WALLISON FERNANDO HIPOLITO CAMPOS LTDA Endereço: ABELARDO MARINHO, 151, SALA 01 2 PV, VILA UNIAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-075 SENTENÇA Em cumprimento ao SENTENÇA-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REQUERIDO: WALLISON FERNANDO HIPOLITO CAMPOS LTDA ciente do conteúdo abaixo: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, S/N, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801298-43.2025.8.18.0033 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos ] Vistos,
Trata-se de homologação de acordo em que são partes interessadas, como requerente a empresa LION MINING EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA LTDA – CNPJ 32.900.127/0001-53, como requerido a empresa WALLISON FERNANDO HIPOLITO CAMPOS LTDA - CNPJ 54.706.740/0001-77, ambos suficientemente qualificados. Nesse contexto, os interessados procuraram o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Não havendo necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 74591335, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, incisos III, alínea “b” do CPC 2015. Sem custas. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PIRIPIRI-PI, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri