Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIANO DAMIAO E SILVA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO PARCELADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SÚMULA 568/STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DEMAIS VÍCIOS INOCORRENTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 42, § 1º, DO CDC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação da lide. 2. É devida a correção da decisão embargada para reconhecer a prescrição parcial das parcelas exigidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em se tratando de contrato de trato sucessivo, como o empréstimo consignado. Aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial renova-se a cada desconto, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 568) e pelo TJPI. 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, diante da ausência de demonstração de impedimento efetivo à produção de prova relevante, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade. 4. A fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, decorre do reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por vício na prestação de serviço, hipótese em que se aplica o art. 398 do Código Civil. 5. A modulação dos efeitos do Tema 929/STJ não se aplica às hipóteses em que comprovada a má-fé da instituição financeira, sendo cabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, § 1º, do CDC. 6. Inexistente omissão quanto à compensação de valores, tendo sido expressamente consignado que o banco não comprovou a efetiva liberação dos recursos, inviabilizando qualquer abatimento. 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a prescrição das parcelas exigidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803372-90.2022.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da Decisão Terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto (i) à prescrição; (ii) ao pedido de produção de prova formulado na contestação, resultando em cerceamento de defesa; (iii) à necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ no caso concreto, por se tratar de responsabilidade contratual; (iii) à ausência de modulação dos efeitos da restituição em dobro, à luz do Tema 929 do STJ. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão ao não reconhecer a prescrição trienal. No tocante às pretensões cumuladas de repetição de indébito e indenização por danos morais, estas sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com o último desconto indevido (Súmula 568/STJ). Em se tratando de contrato de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, a prescrição se renova a cada parcela, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI e do STJ, limitando-se a repetição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vincendas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. Assim, nas demandas que visam à devolução de valores descontados de forma contínua e sucessiva, a exemplo de contratos de empréstimo consignado em que se alega nulidade, a prescrição se configura de forma parcelada, alcançando apenas as parcelas exigidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. No caso em análise, os descontos tiveram início em 06/2016 e perduraram até 05/2022. Assim, considerando que a parte autora ajuizou a presente demanda em 10/10/2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial, afastando o direito de repetição das parcelas exigidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2.2 DO CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de produção de prova formulado na contestação, resultando em cerceamento de defesa. Nesse sentido, quanto ao fato de não ter sido apreciado o pedido para oficiar à agência bancária mantenedora da conta bancária pertencente à parte autora, a fim solicitar informações acerca da existência da transferência/depósito da quantia objeto do ajuste contratual, tal circunstância, por si só, não implica em cerceamento de defesa do Banco embargante. Como é sabido, o Magistrado é destinatário da prova, podendo, portanto, decidir fundamentadamente conforme a documentação apresentada nos autos, tal como ocorreu na espécie. O então Relator do recurso em epígrafe, ao inverter o ônus da prova em favor da parte autora, considerou que a obrigação de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor seria da Instituição bancária demandada, ora embargante (art. 373, II, do CPC). Em que pese alegar que requereu ao r. Juízo singular o encaminhamento de ofício à terceira Instituição financeira, não trouxe qualquer fundamento plausível para justificar a impossibilidade de apresentar prova capaz de demonstrar a prática do ato que afirma ter realizado, qual seja, o depósito/transferência do valor contratado, em que pese possuir competência técnica para fazê-lo. Deve-se observar o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, nos termos da Súmula nº 26: Súmula nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse sentido, ainda que se reconheça a omissão no julgado acerca de fato alegado na Contestação, não há razão para modificar o entendimento contido na Decisão embargada, eis que o d. Relator a fundamentou com base no seu livre convencimento e nas provas carreadas aos autos. 2.3 DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Não merece prosperar a alegação de omissão suscitada nos presentes embargos. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à compensação de valores, ao assentar, de modo expresso, que incumbia ao banco apelante comprovar a efetiva entrega do numerário à parte autora, o que não foi feito. Transcreve-se, a propósito, o seguinte excerto da fundamentação: “[...] In casu, foi oportunizado ao Banco Apelante a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não o tendo se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora/apelada, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.” A menção expressa à ausência de prova da liberação dos valores, bem como à inversão do ônus probatório em desfavor da instituição financeira, evidencia que a decisão reconheceu, de forma inequívoca, a inexistência de pagamento válido e, por consequência, a nulidade do contrato, o que afasta qualquer pretensão de compensação. Ademais, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório, sendo certo que a compensação somente seria cogitável se demonstrada a efetiva entrega do valor contratado, o que, como destacado na decisão, não ocorreu. Assim, não há omissão a ser suprida, mas mera irresignação da parte com o desfecho do julgamento, hipótese que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.4 DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Sustenta o embargante que o acórdão aplicou indevidamente a Súmula 54 do STJ, ao reconhecer a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, quando, em sua visão, tratar-se-ia de responsabilidade contratual, regida pelo art. 405 do Código Civil. No entanto, não há omissão.
Trata-se de tese jurídica já enfrentada de forma implícita pelo acórdão, ao se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na ausência de vínculo contratual e na falha na prestação do serviço bancário, caracterizando relação de consumo com vício de origem. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do STJ considera que os juros moratórios em indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, independentemente da natureza contratual ou extracontratual da relação, por força do disposto no art. 398 do Código Civil. De toda forma, o recurso de apelação limitou-se à majoração da condenação por danos morais, não havendo insurgência quanto ao termo inicial dos juros fixado na sentença, o que atrai, novamente, a incidência da preclusão consumativa. Portanto, não há omissão nem erro a ser sanado. 2.5 DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ Tampouco há omissão quanto à modulação da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que resultou no Tema 929 do STJ. De fato, a Corte Especial modulou os efeitos da tese firmada, estabelecendo que, em se tratando de relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Contudo, essa modulação restringe-se às hipóteses em que a cobrança indevida se deu de forma involuntária ou sem má-fé. No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente que a restituição em dobro era cabível diante da conduta dolosa da instituição financeira, evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo, firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades exigidas em lei, configurando má-fé objetiva. Assim, a restituição em dobro se impõe com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da tese do Tema 929, não havendo omissão a ser suprida, vejamos: “[...] Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro...” Ademais, destaca-se que a tese firmada no Tema 929 do STJ, embora relevante, não constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, pois não foi fixada em sede de recurso repetitivo. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a prescrição parcial das parcelas exigidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Nos demais pontos, rejeito os embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida ou para inovar a lide. INTIMEM-SE as partes. TRANSCORRENDO o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR