Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sebastiao Alves da Cunha Defensora: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À COLETIVIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0801501-89.2022.8.18.0039(1ª Vara/ Barras-PI)
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 15 dias de prisão simples, substituída por prestação pecuniária, pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, da LCP. O réu foi acusado de perturbar o sossego alheio, por meio de som automotivo em alto volume, durante evento em bar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação por perturbação do sossego alheio, notadamente quanto à comprovação da ofensa à coletividade, nos termos exigidos pelo tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A condenação baseou-se em depoimento de uma testemunha que recebeu a denúncia de uma única moradora, sem produção de provas quanto à multiplicidade de vítimas. 4.Testemunhos colhidos em juízo indicam que o som foi utilizado durante comemoração de aniversário e desligado após solicitação policial, sem relatos de incômodo coletivo. 5.A palavra do policial, embora revestida de presunção de veracidade, não foi corroborada por outros elementos que atestem a perturbação da paz pública. Assim, impõe-se aplicar o princípio in dubio pro reo, diante da ausência de prova robusta e inequívoca da tipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e provido. Absolvição do réu. Tese de julgamento: “1. A contravenção penal de perturbação do sossego exige prova de ofensa à coletividade. 2. A ausência de demonstração de que a conduta atingiu uma pluralidade de pessoas impõe a absolvição do acusado.” Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 42, III; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL 0001436-89.2019.8.16.0136, Rel. Juíza Bruna Greggio, 4ª Turma Recursal, j. 17.08.2020; TJ-RS, APR 70084645209, Rel. Carla Fernanda de Cesaro Haass, 8ª Câmara Criminal, j. 25.11.2020; TJ-RS, APR 71010220861, Rel. Luiz Antônio Alves Capra, Turma Recursal Criminal, j. 22.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sebastião Alves da Cunha contra a sentença proferida pelo MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras-PI (em 16.9.2024- id. 23093613), que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática da contravenção penal tipificada no art. 42, inciso III, da Lei 3.688/41 (perturbação do sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 23093554): (...) No dia 26 de fevereiro de 2022, às 23h, no Bairro Santinho, em Barras – PI, o acusado Sebastião Alves da Cunha perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. No dia e hora supracitados, o acusado foi flagrado com som automotivo em volume alto em um bar. No momento do flagrante foi solicitado que o denunciado desligasse o som, mas ele se recusou e passou a desacatar os policiais, com as seguintes expressões “Que leva os Policiais de graça pra Teresina”, “Que os Policias não prendem os ladrões”, “Que o presente TCO não dá em nada”, “que os Policiais estavam alterados”. Recebida a denúncia (em 7.11.2022, id 23093559) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.23093616), (i) a absolvição do apelante, sob argumento de ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente (ii) a desconsideração da prestação pecuniária, devido à hipossuficiência do apelante. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 23093622), pelo conhecimento e improvimento do apelo, e manifestou-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 23945188). Revisão dispensada, nos termos do art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento que apura a prática de contravenção e de crime em que a lei comine pena de detenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Nota-se que o conjunto probatório dos autos não demonstrou a efetiva ofensa à coletividade, sobretudo porque a condenação foi baseada apenas no depoimento prestado pelo policial responsável por atender a ocorrência à época dos fatos, que afirmou que a equipe foi acionada por uma única pessoa, a Sra. Clarisse, através de ligação telefônica, a qual reclamou do volume excessivo do som. Todavia, sequer realizou-se a oitiva de supostas vítimas da infração ora analisada, seja na fase investigativa ou judicial. Cumpre destacar que a prova oral colhida em juízo confirma que ocorreu a comemoração do aniversário da Sra. Rosilene, proprietária do bar mencionado, mediante o uso de caixa de som do apelante, contudo, não ficou comprovado que ocorreu a perturbação do sossego da coletividade. A informante Rosilene Damasceno, amiga do apelante, declarou que, por ocasião de seu aniversário, o convidou para a comemoração em seu bar. Informou que, por volta das 22h, a Polícia Militar solicitou o desligamento do som. Ressaltou que a festividade já se aproximava do fim e que conversou de forma cordial com os policiais. O informante Evandro Barros, afilhado do apelante, confirmou a presença no evento e relatou que o acusado foi um dos últimos a chegar, por volta das 21h30, momento em que ligou o som. A comemoração ainda não havia começado efetivamente quando os policiais chegaram após denúncia. Afirmou que não ocorreu desacato, mas apenas diálogo entre as partes. O informante Deryvan Victor de Macêdo Silva, amigo de infância do apelante, corroborou que participava do aniversário da proprietária do estabelecimento. Informou que o som estava em volume razoável, mas os policiais ordenaram o desligamento imediato, sem aceitar a possibilidade de apenas reduzi-lo. A testemunha Reginaldo Sousa Barbosa, policial militar, afirmou que, por volta das 23h, recebeu denúncia de Clarisse Barbosa, moradora da área, dando conta de que estaria ocorrendo perturbação do sossego, especialmente por ter uma filha pequena. Ao chegar ao local, constatou que o som automotivo estava em volume alto e, ao ordenar o desligamento, o acusado, inicialmente, resistiu. Relatou que houve desobediência e desacato, o que motivou a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Informou que o acusado não foi conduzido, e só desligou o equipamento após alguma resistência. Acrescentou que o veículo estacionado em rua estreita, com o som ligado, e que o acusado afirmou que “o TCO não daria em nada”, dirigindo-se aos policiais de forma desrespeitosa. Durante o interrogatório, o apelante Sebastião Alves da Cunha afirmou que se encontrava no bar de propriedade da Sra. Rosilene, com o som de seu veículo em volume moderado, quando a guarnição policial chegou e ordenou o encerramento. Solicitou permissão apenas visando reduzir o volume, o que lhe foi negado. Diante disso, desligou o som e encerrou a comemoração entre 21h e 22h. Negou qualquer desentendimento com os policiais, bem como as alegações de reincidência em situações semelhantes, e que a denúncia originou por conta de uma vizinha incomodada com o evento. Com efeito, para caracterizar a tipicidade da contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais, deve ficar comprovado que o indivíduo atingiu uma multiplicidade de indivíduos, por conta do uso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Sabe-se que o bem jurídico tutelado pela supramencionada contravenção é a paz pública, então caberia à acusação o ônus de demonstrar que a conduta do apelante atingiu uma pluralidade de pessoas, a ponto de se incomodarem pelo elevado do som dentro de um raio de proximidade do local onde ocorria o evento, o que não fora efetivamente provado. Assim, a ausência de prova da multiplicidade de vítimas implica na incerteza quanto à tipicidade da conduta, mais especificamente quanto aos elementos objetivos do tipo (perturbar o sossego da coletividade). Vale destacar que, embora a palavra dos policiais seja revestida de especial credibilidade, nos crimes que não deixam vestígios materiais, os elementos probatórios capazes de embasar a condenação devem ser firmes e seguros, além de respaldar-se em outras provas, porém, não ficou suficientemente comprovado quanto à contravenção de perturbação do sossego alheio, impondo-se então acolher a tese defensiva. A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES JUNTO AO 190, ENTRETANTO, TAL FATO NÃO EVIDENCIA A MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A VIOLAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA COLETIVIDADE LOCAL. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00014368920198160136 PR 0001436-89.2019.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. A prova amealhada, em que pese demonstre que o réu estava com o som automotivo ligado em considerável intensidade, é frágil quanto ao efetivo incômodo causado a terceiros. Com efeito, para a configuração da contravenção de perturbação do sossego alheio é necessário que a conduta imputada atinja uma multiplicidade de indivíduos, violando, assim, bem jurídico tutelado, qual seja, a paz pública. Na espécie, houve notícia de uma única ligação para a Brigada Militar, forma anônima, não vindo, esta vítima, em juízo, confirmar malferido seu sossego. Para além disso, ao que tudo indica, inexistiu manifestação de pessoas outras acerca do estorvo provocado pelo acusado. Desse modo, insuficiente a prova, a absolvição do acusado é impositiva, vigente o princípio ?in dubio pro reo?.Apelo provido. (TJ-RS - APR: 70084645209 RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Data de Julgamento: 25/11/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021) APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, III, DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Hipótese em que não há prova segura de que o réu tenha perturbado o sossego da coletividade ou de qualquer indivíduo. Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, do que não há prova nos autos.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 71010220861 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 22/11/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022) Registre-se que o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos a amparar eventual condenação, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais assegurados pela Carta Constitucional. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. DEPUTADO FEDERAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME LICITATÓRIO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A colaboração premiada é meio de obtenção de prova (artigo 3º da Lei 12.850/2013). Não se placita, antes ou depois da Lei 12.850/2013, condenação fundada exclusivamente nas declarações do agente colaborador. 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais. 3. Ação penal julgada improcedente. (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) [grifos nossos] Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a reforma da sentença para absolver o apelante da prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. DO DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para absolver o apelante Sebastião Alves da Cunha da prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, com fundamento artigo 386, inciso VII, do CPP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -