Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CLOVIS PORTELA VELOSO, VALDIR DE SOUSA MACEDO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0750165-32.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Liminar, Procuradores de Órgãos / Entidades Públicos]
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo Interno interposto Pelo Estado do Piauí, em face de decisão acostada aos autos, Id 6188639 - pág. 85, que deferiu o pedido de execução provisória requerido pelos impetrantes e determinou fossem remetidos ofícios ao Excelentíssimo Governador do Estado do Piauí e ao Diretor do Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí, a fim de que aquelas autoridades adotassem as necessárias providências ao cumprimento do acórdão exequendo, no sentido de efetuar o pagamento dos vencimentos dos impetrantes em valores correspondes aos Procuradores do Estado de 4ª Classe. Os autos atestam que os agravados, por duas vezes, foram intimados para o exercício do contraditório, em atenção ao comando do art. 1.021, § 2º, CPC. Diante da inércia dos agravados e considerando se tratar de pedido de cumprimento provisório de sentença, o interesse processual é de exclusividade dos impetrantes. Determinada a intimação dos agravados (Id 17235328) por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, dizerem dos seus interesses no seguimento deste feito, sob pena de arquivamento, estes quedaram-se inertes como atesta o histórico processual. O despacho objeto do agravo interno em referência, datado de 23.08.1999 foi prolatado há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Embora transcorrido esse lapso temporal, os agravados/impetrantes, apesar de chamados a se pronunciar deixaram de manifestar interesse em ultimar os seus intentos. Sobre o interesse de agir, trago as lições de Fredie Didier Jr.1 sobre o tema: O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. A despeito do interesse de agir, a jurisprudência em nossos tribunais assim se manifesta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020). Na forma já apontada, os agravantes, intimados, deixaram de manifestar interesse no feito, restando patente a ausência do interesse de agir. Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da ausência do interesse de agir e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se. Decorrido os prazos recursais, in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema Des. José James Gomes Pereira Relator 1DIDIER JR., Fredie. Condições da ação e o projeto de novo CPC. Disponível em: [www.frediedidier.com.br/artigos/condicoes-da-acao-e-o-projeto-de-novo-cpc/]. Acesso em: 15.01.2024.