Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATHANIEL MEMORIA DE BRITTO NETO, PEDRO GRACIANO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A Cls.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0844719-92.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Apelação Cível proposta por NATHANIEL MEMORIA DE BRITTO NETO, e PEDRO GRACIANO DE ALMEIDA, regularmente qualificados e representados, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução por eles propostos em face do Banco do Brasil S. A., ora apelado. Na sentença, Id 21400436, foi dado pela improcedência dos embargos à execução, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o pretendido pela exequente e o indicado pela executada como sendo quantia efetivamente devida, suspendendo a exação com base no artigo 98, § 3°, CPC. Nas razões de recorrer, sustentam que os embargos à execução foram propostos em razão do excesso de execução, visto que o apelado se utilizou do índice INPC, porém o cálculo deve ser feito pelo índice IPCA Destaca que o valor atual da execução corresponde a R$ 53.476,12 (cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e doze centavos), acrescido tão somente dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), que finaliza o valor total de R$ 58.823,73 (cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e três centavos). Acentua que juntaram aos autos os cálculos no id. 22907957, mas sequer foram analisados pelo juízo a quo. Reque o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos embargos à execução. O apelado não apresentou contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público, dada a natureza jurídica da demanda, assim como a qualidade das partes. Assim, na forma aventada,
cuida-se de decisão proferida em sede de embargos à execução. A insurgência recursal se restringe à aplicação de índice de correção para apuração do valor devido. Os apelantes apontam a memória do cálculo, Id 21400260 (equivalente Id 22907957), que entendem como certos para efeito de liquidação da dívida. Em razão disso, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência e o faço para determinar a intimação do recorrido (Banco do Brasil S. A.), por seu representante judicial para, em 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos referidos pelos apelantes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema.