Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803059-71.2023.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO PIAUÍ contra o MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 73.841,30 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), oriundo de multa ambiental aplicada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 221043120016600 (ID 47741145 - Pág. 1). A petição inicial foi distribuída em 10/10/2023 (ID 47740637 - Pág. 1), estando acompanhada da referida CDA, instrumento hábil a instruir a presente ação. Por meio de despacho proferido em 12/03/2024, foi determinada a citação do executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil (ID 54098117 - Pág. 1). O MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ foi regularmente citado, conforme certidão de 14/06/2024 (ID 58817201 - Pág. 1), e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de embargos à execução. Em manifestação datada de 29/07/2024, a Fazenda Pública do Estado do Piauí requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório (ID 60996828 - Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA FOI DEVIDAMENTE CITADA, consoante consta da certidão de citação (ID 58817201 - Pág. 1), tendo decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, o que autoriza o julgamento da lide tal como se encontra. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o executado não apresentar embargos e o crédito não for pago, ensejando o prosseguimento do feito mediante expedição de requisição de pagamento. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, fundadas em crédito de natureza tributária ou não tributária, reger-se-á por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." O artigo 2º da mesma lei estabelece: "Art. 1º A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, fundadas em crédito de natureza tributária ou não tributária, reger-se-á por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." O art. 2º da mesma lei estabelece: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato." No caso em análise, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da exigibilidade do crédito, tendo a execução fiscal sido regularmente instruída com CDA hábil e regularmente constituída. Ressalte-se, ademais, que tratando-se de execução contra pessoa jurídica de direito público, não se admite a constrição judicial de bens, devendo eventual pagamento ocorrer via precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei nº 6.830/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente EXECUÇÃO FISCAL, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) ou PRECATÓRIO, conforme o montante atualizado do crédito e a legislação aplicável. Expeça-se o requisitório, após a atualização do débito pela exequente, com correção, juros e demais encargos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALTOS-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos