Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS GONZAGA DE SOUSA, JOAO BATISTA ALVES SENTENÇA
RECORRENTE: ROMUALDO UMBERTO PAVAN
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BENTO PAVAN ADVOGADO: RAFAEL FIGUEIREDO NUNES E OUTRO (S) - SP239243
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTRO (S) - SP084206 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000002-43.2001.8.18.0103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da decisão (ID 70371576) proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Luiz Gonzaga de Sousa e João Batista Alves. O embargante alega que a decisão contém erro de fato que necessita ser sanado, uma vez que o somatório dos valores levantados não foi suficiente para quitar o débito dos executados requerendo, após amortização, o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem o objetivo de esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erro material. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, o que não é o caso dos autos. Analisando detidamente os autos, a parte exequente, em 08/10/2019, protocolou petição em ID 6652433, na qual, requereu a suspensão do feito por 01 (um) ano para localizar bens penhoráveis e, em caso negativo, o arquivamento dos mesmos pelo prazo de 04 (quatro) anos. Despacho (ID 10337988) que deferiu o pleito supracitado, suspendendo-se o processo até a data de 08/10/2020 e, decorrido o referido prazo, a intimação da parte credora para requerer o que entender de direito. Em 06/04/2021, a parte exequente, por meio da petição de ID 15822549, requereu a desconsideração do pedido de suspensão, para realização de pesquisas de bens nos Sistemas Informados do Judiciário. Decorrido o prazo anual de suspensão. A parte exequente, por meio das diligências acima requeridas, em 08/05/2024 (ID 56986407), obteve parte do crédito suprido em razão da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 1.513,44 (mil quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos). Despacho de ID 70371576, que indeferiu demais diligências e determinou o arquivamento dos autos, observada a expedição de alvarás em benefício da parte autora. Ora, decorrido o prazo de 01 ano de suspensão, e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se dá início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 921, § 1º. Neste viés, analisando detidamente os autos, verifica-se que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 09/10/2019. Desta feita, o prazo de suspensão do processo teve seu término em 09/10/2020, iniciando-se o prazo prescricional nessa mesma data. Assim, afere-se que o lapso da prescrição do crédito trienal transcorreu em 09/10/2023, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora e que satisfizesse a totalidade do débito, bem como sem a ocorrência de qualquer ato ou fato jurídico que pudesse interromper ou suspender o seu curso. Pois bem, nos termos do artigo 44, da Lei nº 10.931/04, que remete à legislação cambial a matéria pertinente às Cédulas e Notas de Crédito Bancário, e considerando que aquela prevê, no seu artigo 70 (Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), a prescrição trienal, esse deve ser tomado como prazo para o presente caso. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.687 - SP (2017/0114950-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de recurso especial ( CPC/2015, art. 1.029) contra acórdão do TJSP que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado (e-STJ fl. 92): (...). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem afastou a tese de estar prescrita a execução da cédula de crédito bancária, conforme suscitado na exceção de pré-executividade, ao assentar que o prazo prescricional era de 5 (cinco) anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, por tal título de crédito representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (e-STJ fls. 93/94). A decisão da Justiça estadual destoa do entendimento assente nesta Corte, segundo o qual "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" e fixando ainda que "são inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903"( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...) De rigor, portanto, acolher a tese de que a prescrição na execução da cédula de crédito observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 3 (três) anos, conforme aduzem os recorrentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial, para dar-lhe PROVIMENTO, determinando a remessa dos autos à Corte de origem para que a tese alegando a existência de prescrição da execução da cédula de crédito bancária seja analisada à luz da jurisprudência assente neste Tribunal Superior. Publique-se e intimem-se." Brasília, 08 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1672687 SP 2017/0114950-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/10/2018). RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019). A jurisprudência pátria assim decidiu: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo, nos moldes dos arts. 487, "II" e 924, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada ou não a prescrição intercorrente. 3. Razões de decidir: Sabe-se que a prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 4. Tal instituto resta configurado quando observada a presença de dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em epígrafe, como bem analisado pelo juízo primevo. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial/endereço sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor, sendo necessária a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis para que se afaste a prescrição intercorrente. Inteligência do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ. 6. Portanto, transcorrido lapso superior a 05 anos, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, agiu acertadamente o juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando a extinção do crédito exequendo. 7. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00077316320008060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Portanto, tendo em vista que o processo permaneceu sem localização de bens por prazo superior a três anos, após o prazo da suspensão, deve ser reconhecida a prescrição, conforme acima explanado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao passo em que, chamando o feito a ordem, com fulcro no artigo 487, II, e artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem custas processuais adicionais. Sem custas, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se a baixa em quaisquer penhora dos autos, bem como ao cancelamento dos alvarás expedidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio