Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803293-19.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Procedimento Cível ajuizado por JOSE ROBERTO DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A, qualificados. Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, qual seja, efetuar o pagamento das custas processuais e corrigir o valor da causa. Em tais casos, diante da inércia do autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos