Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL DE CARVALHO SILVA
REU: MARIA DE FATIMA ALVES SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828326-29.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária]
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO com partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. Ante a inércia da parte autora em manifestar-se sobre o AR de citação do requerido sem cumprimento, determinou-se a sua intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 43495451). Ocorre que em manifestação do ID. 69745577 a requerente apenas reafirmou seu interesse no prosseguimento do feito. Parte ré ainda não citada. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar o endereço dos requeridos para viabilizar as devidas citações e não sendo atendido o comando através de intimação prévia por do seu patrono, prosseguiu-se com a intimação pessoal, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Depreende-se da análise dos autos que, foi determinada a intimação da parte requerente para suprir a falta e apesar de apresentada manifestação, não cumpriu com a determinação judicial que lhe cabia. Deste modo, configurada a inércia da autora por não juntar endereços da requerida e confinante, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. Corroborando este entendimento: AÇÃO RESCISÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR ABANDONO DA CAUSA. 1. Abandono da causa configurado – Art. 485, III, § 1º, do CPC/15 – Parte interessada que mesmo intimada pessoalmente e por intermédio de seu procurador deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam. 2. O abandono da causa não se configura somente quando a parte simplesmente para de se manifestar no feito, mas também ocorre em circunstâncias em que, mesmo se manifestando nos autos, deixa de cumprir os comandos judiciais de cuja execução depende o prosseguimento do processo. 3. Súmula nº 240 do STJ – Inaplicabilidade – Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença – Precedentes. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. (TJPR – 14ª C.Cível em Composição Integral – E – 160486-0/02 – Cascavel – Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer – Unânime – J. 24.04.2019). (TJ-PR – Cumprimento de sentença: 160486002 PR 160486-0/02 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 24/04/2019, 14ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2549 02/08/2019). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA C/C ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA EM 05 (CINCO) DIAS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre garantir a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção a rápida solução da lide - Para a extinção da ação por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias - Realizada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito e quedando-se ela inerte, é possível o reconhecimento do abandono e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51751994120208130024 1.0000.24.146984-0/001, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, por ter a parte requerente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários. Interposto recurso de apelação, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina