Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: D K RIBEIRO BRITO CARVALHO EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817540-52.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por D K RIBEIRO BRITO CARVALHO EIRELI contra a decisão proferida nos autos (ID 71619225), alegando omissão quanto à questão da penhora realizada sobre capital de giro da empresa executada. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando que a parte adversa busca nova discussão da matéria pela via oblíqua. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, devendo ser conhecidos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à questão da penhora realizada sobre o capital de giro, no valor de R$ 5.377,62, sustentando que tal valor é imprescindível para o funcionamento da empresa (pagamento de funcionários, aluguel, água e luz). Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que, de fato, não houve manifestação específica sobre a questão da penhora impugnada pela executada, configurando omissão sanável por meio dos presentes embargos. O art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Quanto ao mérito da questão omitida, cabe analisar a alegação de impenhorabilidade do capital de giro da empresa executada. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que a execução se realize de modo menos gravoso para o devedor. A penhora sobre valores essenciais ao funcionamento da atividade empresarial pode inviabilizar a própria continuidade do negócio, comprometendo a função social da empresa e a geração de empregos, contrariando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do valor social do trabalho. Todavia, é necessário que a executada comprove documentalmente que os valores penhorados são efetivamente destinados ao capital de giro essencial (folha de pagamento, aluguel, energia elétrica, água, etc.), não se tratando de mera alegação. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) Reconhecer a omissão da decisão embargada quanto à questão da penhora; b) Determinar que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que os valores penhorados (R$ 5.377,62) são efetivamente destinados ao capital de giro essencial da empresa, juntando:Folhas de pagamento dos últimos 3 meses,,Comprovantes de aluguel, Contas de energia elétrica e água e/ou demais documentos que comprovem a destinação essencial dos valores. c) Após a juntada da documentação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Em seguida, decidir-se-á sobre a manutenção ou liberação da penhora, observando o princípio da menor onerosidade da execução. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: D K RIBEIRO BRITO CARVALHO EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817540-52.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por D K RIBEIRO BRITO CARVALHO EIRELI contra a decisão proferida nos autos (ID 71619225), alegando omissão quanto à questão da penhora realizada sobre capital de giro da empresa executada. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando que a parte adversa busca nova discussão da matéria pela via oblíqua. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, devendo ser conhecidos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à questão da penhora realizada sobre o capital de giro, no valor de R$ 5.377,62, sustentando que tal valor é imprescindível para o funcionamento da empresa (pagamento de funcionários, aluguel, água e luz). Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que, de fato, não houve manifestação específica sobre a questão da penhora impugnada pela executada, configurando omissão sanável por meio dos presentes embargos. O art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Quanto ao mérito da questão omitida, cabe analisar a alegação de impenhorabilidade do capital de giro da empresa executada. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que a execução se realize de modo menos gravoso para o devedor. A penhora sobre valores essenciais ao funcionamento da atividade empresarial pode inviabilizar a própria continuidade do negócio, comprometendo a função social da empresa e a geração de empregos, contrariando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do valor social do trabalho. Todavia, é necessário que a executada comprove documentalmente que os valores penhorados são efetivamente destinados ao capital de giro essencial (folha de pagamento, aluguel, energia elétrica, água, etc.), não se tratando de mera alegação. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) Reconhecer a omissão da decisão embargada quanto à questão da penhora; b) Determinar que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que os valores penhorados (R$ 5.377,62) são efetivamente destinados ao capital de giro essencial da empresa, juntando:Folhas de pagamento dos últimos 3 meses,,Comprovantes de aluguel, Contas de energia elétrica e água e/ou demais documentos que comprovem a destinação essencial dos valores. c) Após a juntada da documentação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Em seguida, decidir-se-á sobre a manutenção ou liberação da penhora, observando o princípio da menor onerosidade da execução. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina