Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO SOARES NETO
EXECUTADO: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS PIAUILINO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000061-27.2004.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por JOAO SOARES NETO em face de TIAGO PEREIRA DOS SANTOS PIAUILINO, visando à satisfação de um crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial. Ao longo da tramitação processual, diversas tentativas foram empreendidas para a localização de bens passíveis de penhora. Em 14 de janeiro de 2020, foi deferido o pedido de penhora online via BacenJud (ID 7862836), resultando no bloqueio parcial de valores em contas bancárias do executado, totalizando R$ 875,48 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com proventos oriundos da Caixa Econômica Federal (R$ 496,21) e do Banco do Brasil (R$ 379,27. Novas diligências foram realizadas para a efetivação da execução. Em 25 de junho de 2025, o INSS informou que o executado TIAGO PEREIRA DOS SANTOS PIAUILINO (CPF 105.467.823-53), é titular do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com proventos de 01 (um) salário mínimo, e possui vínculo empregatício junto ao Município de Pajeú do Piauí, com rendimentos atuais, referentes à competência 05/2025, de R$ 3.012,45 (três mil e doze reais e quarenta e cinco centavos), conforme extrato do CNIS anexo (ID 78010774). A parte exequente, apresentou manifestação (ID 78072537), requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, tanto sobre o benefício de aposentadoria quanto sobre o salário percebido junto ao Município de Pajeú do Piauí. O exequente argumentou que o valor total das duas rendas (um salário mínimo e R$3.012,45) é mais do que suficiente para a subsistência do executado, não comprometendo sua dignidade. O exequente concluiu sua argumentação afirmando que a impenhorabilidade absoluta do salário, em situações onde um percentual da constrição não afetará a sobrevivência digna do devedor, é uma medida de injustiça, e que a flexibilização da rigidez legal é necessária para a efetividade da execução, especialmente considerando a inércia do executado e a longa duração do processo desde 2004. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A presente execução, iniciada em 2004, tem como escopo a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Ao longo de sua tramitação, foram exauridas diversas tentativas de localização e constrição de bens do executado, utilizando-se dos meios executivos típicos previstos na legislação processual civil. Bloqueios via BacenJud resultaram em valores ínfimos e insuficientes para o adimplemento da dívida, pesquisas via RENAJUD foram infrutíferas, e a busca por bens imóveis junto ao cartório competente revelou que o único bem em nome do executado já havia sido alienado há décadas. A situação fática demonstra, portanto, que os meios tradicionais de execução foram inviabilizados ou se mostraram ineficazes para a satisfação do crédito. A questão central que ora se impõe à apreciação deste Juízo concerne à possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Esta disposição visa a proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor e de sua família (Art. 1º, III, da Constituição Federal), garantindo que ele não seja privado dos recursos indispensáveis à sua subsistência digna. Contudo, a mesma legislação, no parágrafo 2º do supracitado artigo 833 do Código de Processo Civil, prevê exceções à regra da impenhorabilidade. Especificamente, o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil, bem como a evolução jurisprudencial pátria, têm levado à relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em situações que transcendem as exceções expressamente previstas, mormente quando se busca harmonizar o princípio da dignidade do devedor com o da efetividade da execução e o direito do credor à satisfação de seu crédito. Nesse contexto, surge a aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Este dispositivo confere ao magistrado amplos poderes para assegurar a efetividade da execução, especialmente quando os meios tradicionais se mostram insuficientes para a satisfação do crédito. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade absoluta dos salários, em determinados casos, pode configurar um óbice desproporcional à efetividade da execução, gerando uma situação de injustiça ao credor que, por anos, busca reaver seu crédito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Na presente demanda, a recente informação prestada pelo INSS (ID 78010774) revela que o executado TIAGO PEREIRA DOS SANTOS PIAUILINO possui duas fontes de renda: uma aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, e um vínculo empregatício com o Município de Pajeú do Piauí, com remuneração de R$ 3.012,45 (três mil e doze reais e quarenta e cinco centavos). A soma de ambos os proventos, embora não atinja o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos previsto no artigo 833, § 2º, do CPC, supera significativamente o valor do salário mínimo nacional, parâmetro frequentemente utilizado para aferir a subsistência mínima. Esta pluralidade de fontes de renda e o montante total recebido pelo executado permitem vislumbrar a possibilidade de penhora parcial de sua remuneração sem que isso implique em sacrifício excessivo ou comprometimento de sua dignidade e da de sua família. Deve-se perquirir a busca pelo justo equilíbrio entre o direito do devedor à subsistência e o direito do credor à execução que norteia tal relativização. A flexibilização da regra da impenhorabilidade se justifica, portanto, pela busca da efetividade do processo e pela impossibilidade de se premiar a contumácia do devedor que possui condições de adimplir, ainda que parcialmente, sua obrigação, sem que sua dignidade e a de sua família sejam comprometidas. Considerando o contexto fático do processo, que evidencia o exaurimento dos meios executivos tradicionais e a existência de duas fontes de renda do executado, a soma das quais ultrapassa o patamar do salário mínimo e permite uma vida digna, mostra-se razoável e proporcional o acolhimento do pedido de penhora parcial de sua remuneração. A fixação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos rendimentos do executado, tal como postulado pelo exequente, harmoniza-se com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor remanescente será suficiente para o sustento do executado e de sua família. A medida encontra respaldo no poder geral de cautela e de efetivação conferido ao magistrado pelo já mencionado artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que visa a garantir a entrega da tutela jurisdicional de forma efetiva e em tempo razoável. A inércia do executado em adimplir a dívida por um longo período, aliado à ausência de bens passíveis de constrição pelos meios ordinários, impõe a adoção de medidas que, embora excepcionais, são necessárias para a efetividade do processo e para assegurar o direito do credor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 139, inciso IV, e em interpretação sistemática do artigo 833, inciso IV e § 2º, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente JOAO SOARES NETO (ID 78072537), para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida percebida pelo executado TIAGO PEREIRA DOS SANTOS PIAUILINO, até o montante devido. Para tanto, DETERMINO: i) A expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como ao Município de Pajeú do Piauí, solicitando que procedam com o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria por idade rural (benefício n° 1610738974) e sobre o salário líquido do vínculo empregatício do executado TIAGO PEREIRA DOS SANTOS PIAUILINO (CPF 105.467.823-53), respectivamente. ii) Que os valores retidos sejam depositados diretamente em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo, ou, caso seja viável para as instituições pagadoras, transferidos diretamente para a conta bancária de titularidade do exequente, conforme dados a serem informados pela parte exequente em petição posterior. ii) O percentual de 30% (trinta por cento) deverá ser aplicado sobre o valor líquido dos proventos e salários do executado, ou seja, após os descontos obrigatórios por lei. iii) O desconto deverá perdurar até a satisfação integral do débito remanescente da execução, atualmente em R$ 35.586,56 (trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 01 de março de 2022, devendo a parte exequente apresentar planilha de débito atualizada para cada período de retenção, a fim de controlar o saldo devedor. iv) O executado deverá ser intimado desta decisão para ciência e, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Oficie-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição