Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA KATILA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA
REQUERIDO: 11ª VARA CRIMINAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.
requerente: (…) A defesa requer seja afastada a avaliação negativa das circunstâncias dos motivos e das consequências e do crime. Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Os motivos do crime, no caso, são normais à espécie e merecem reparo, porquanto a expectativa de lucro fácil, utilizada como fundamento para negativar a respectiva circunstância, é abstratamente punida pelo tipo, não podendo ser novamente considerada, sob pena de bis in idem. Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, não seria razoável equiparar a situação de uma vítima que teve os bens subtraídos integralmente restituídos, com aquela em que a vítima remanesce com considerável prejuízo patrimonial, como no caso, sendo as consequências da conduta mais gravosas. Com efeito, é mister a reestruturação da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, afastado a nota negativa conferida aos motivos do crime, pemanecendo negativada as consequências do crime, e considerando o adequado aumento procedido pelo magistrado para cada circunstância considerada desfavorável na sentença, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias multas. Na segunda fase, ausentes agravantes e, presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, fixa-se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, observando-se o preceituado na Súmula 231, do STJ. Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de agentes, aumenta-se a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Com o acréscimo da majorante do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal – 2/3 (dois terços), fixa-se a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) diasmulta. Ausentas causas de diminuição de pena. Friso, que as circunstâncias concretas do crime justificam a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes, uma vez que os agentes, em concurso, praticaram o crime se valendo da multiplicidade de agentes para a prática delituosa (3 indivíduos). De fato, o próprio art. 68, parágrafo único, do Código Penal, determina a aplicação das causas majorantes e minorantes sem compensação, umas sobre as outras, de forma que, no caso concreto, a reprimenda deve considerar tanto o emprego de artefato, quanto a concorrência de mais de uma pessoa para o delito. Note-se, aqui, que o legislador tratou propositalmente de forma distinta ambas as majorantes aqui consideradas — retirando o emprego de arma de fogo do rol do §2º do art. 157 e destacando-o no §2-A por meio da Lei 13.654/2018, que teve o nítido propósito de recrudescer a resposta penal aos delitos de roubo com emprego de armas de fogo —, de modo que a aplicação de uma delas somente vai contra a necessária individualização da pena, na medida em que o fato com a presença de ambas as hipóteses é efetivamente mais grave do que aquele onde se constata apenas uma delas
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0751965-27.2025.8.18.0000
Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenada à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), conforme acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI. A parte requerente pretende rediscutir a dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime e aplicação indevida de causas de aumento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal é cabível para reexaminar a dosimetria da pena já apreciada em recurso de apelação; e (ii) saber se houve demonstração de flagrante ilegalidade ou apresentação de prova nova que justifique a readequação da pena por meio da revisão criminal. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou via para rediscutir matéria já enfrentada pelas instâncias ordinárias. 4. O pedido de rediscussão da dosimetria da pena, com base em argumentos já apreciados em apelação, revela pretensão revisional com nítido caráter recursal substitutivo, vedado pela jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP, e de flagrante ilegalidade na fixação da pena impede a reanálise do julgado. A fixação da pena-base com valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, diante do relevante prejuízo patrimonial da vítima. 6. A aplicação cumulativa das majorantes do roubo (concurso de agentes e uso de arma de fogo) seguiu orientação do STJ quanto à possibilidade de incidência autônoma e escalonada das causas de aumento previstas no art. 157 do CP, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à reapreciação da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade ou prova nova, limitando-se a hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo majorado, quando fundamentada, é compatível com o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 3. A mera divergência quanto à valoração de circunstâncias judiciais não autoriza, por si só, o ajuizamento da ação revisional.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, § 2º, II, § 2º-A, I e art. 68, parágrafo único; CPP, arts. 621 e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.843/SC, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.339.155/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, DJe 14.05.2019; STJ, RvCr 5247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, S3, j. 22.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação da ré MARIA KATILA PEREIRA, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de impugnação consistente em REVISÃO CRIMINAL impetrada por MARIA KATILA PEREIRA, em inconformidade com o decidido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no processo que a condenou nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, quando lá teve a pena fixada de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias multas, que após julgamento de recurso de apelação defensivo, o TJPI deu parcial provimento. A condenação do juiz singular, foi reformada por acórdão, prolatado na APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002696-04.2020.8.18.0140, da relatoria do Exmo. Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que foi concedido provimento parcial, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando-se a pena do réu em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 23 (vinte e três) dias multa, na forma do voto do Relator. Certidão de trânsito em julgado, em a 20 de fevereiro de 2024. (ID.16752640) Interposta a presente REVISÃO CRIMINAL (ID. 23022723) pelo ré MARIA KATILA PEREIRA, requerendo, em síntese, a revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja considerado como neutra a circunstância judicial “consequências do crime”, redimensionando assim a pena-base, bem como seja excluída na terceira fase da dosimetria a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoa) pois foi aplicado duas causas de aumento sem a devida fundamentação idônea, refazendo uma nova dosimetria conforme orientação jurisprudencial e aplicado o regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. Instado a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (ID. 24835653), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da presente ação revisional, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Sabe-se que a Revisão Criminal para readequação da pena aplicada é excepcional, devendo ser acolhida apenas em casos tais em que há ilegalidade, comprovado erro técnico, ou flagrante injustiça na reprimenda aplicada. Visa reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento. A revisão criminal, segundo a abalizada doutrina de Norberto Avena, é medida que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. Traduz-se como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de uso exclusivo da defesa, não sujeita a prazos e que pode ser deduzida, inclusive, após a morte do réu. O artigo 621 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo, portanto, ampliação, veja-se a redação do dispositivo: Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida: I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal aquela sentença que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade e, contrária à evidência dos autos, aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Quanto à segunda hipótese, autoriza ação revisional a sentença fundada em documento comprovadamente falso, mas apenas quando a decisão definitiva tenha tido por alicerce ou como uma de suas principais bases tais documentos e não apenas por existir eventual documento declarado falso no bojo do processo. A terceira hipótese prevista pelo legislador cinge-se a mais utilizada na prática forense, alegando com certa habitualidade os peticionários revisionais que novo elemento que autoriza a absolvição do condenado teria surgido após a prolação da sentença condenatória já tida por definitiva. A doutrina, contudo, debruçando-se sobre o citado dispositivo, considera que a procedência da revisão sob o fundamento de prova nova condiciona-se a que esta seja capaz de produzir um juízo de certeza irrefutável no órgão julgador da ação. Enfim, se dúvidas surgirem em relação aos novos elementos trazidos à apreciação da atividade jurisdicional, elas não poderão ser interpretadas em favor do réu e sim em prol da sociedade, mantendo-se, neste caso, a condenação transitada em julgado. Quando tais provas, alegadas pela parte como sendo novas, dependerem de produção judicial, como a prova oral, impõe-se ao réu requerer junto ao juízo de 1º grau a realização de audiência de antecipação de provas, regulada pelo CPC. Há de se registrar que, embora as hipóteses autorizadoras da ação revisional sejam taxativas e restritivamente interpretadas pela doutrina, pretendendo o legislador com a medida preservar a sentença condenatória que já passou pelo crivo do juízo de valor de um Juiz de Direito e, via de regra, também pela análise do Tribunal no julgamento de eventual recurso, o caso que recomende a interferência do Grupo de Câmaras e modificação do julgado, por incursão num dos incisos acima mencionados, deve ser pormenorizadamente analisado, vez que, além da regra processual penal, há princípios e garantias constitucionais, balizadores do processo e dos direitos individuais do indivíduo, que não podem ser marginalizados a custo de manter-se uma sentença condenatória, por vezes injusta, seja quanto ao mérito da imputação ou mesmo quanto à pena aplicada. Na esteira dessas considerações e após muito refletir, vejo que o julgador revisional deve, por óbvio, pautar-se pela regra legal e seguir a orientação da doutrina na interpretação das hipóteses autorizadoras da ação revisional, mas deve, sobretudo, debruçar-se sobre cada caso concreto para avaliar com parcimônia e visando sempre à pacificação dos conflitos sociais de forma justa e equânime, a melhor solução para a causa, não podendo também, fadar o condenado injustamente, seja quanto ao mérito da imputação ou quanto à pena imposta, à desvalia da reanálise de seu caso, vez que, se o legislador quis, com acerto, imprimir restrição à revisão da coisa julgada, não pode o julgador recrudescer ainda mais a regra de forma a fadar a ação revisional à morte jurídica. Assim, cada caso concreto, à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência, deverá ser analisado de forma a harmonizar os princípios e interesses que regem a reforma do julgado definitivo.
Diante do exposto, no presente caso, não obstante alegue se tratar de teses novas, não invocadas em sede do processo de conhecimento, a defesa trouxe suas argumentações baseadas em provas já contidas no acervo probatório. Requer o Revisionando, em linhas gerais, que seja julgada procedente a presente Revisão Criminal para que seja revisada a dosimetria da pena, a fim de que seja considerado como neutra a circunstância judicial “consequências do crime”, redimensionando assim a pena base, bem como seja excluída na terceira fase da dosimetria a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoa) pois foi aplicado duas causas de aumento sem a devida fundamentação idônea, refazendo uma nova dosimetria conforme orientação jurisprudencial e aplicado o regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. Inicialmente, mister reconhecer que a via da revisão criminal configura uma espécie de favor legal excepcional, em que se possibilita o descortinamento do manto da coisa julgada, em face de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado. Na lição de Guilherme de Sousa Nucci, “é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal” (In Código de Processo Penal Comentado, 15ª edição, p. 1273). Esse o entendimento perfilhado no STJ, observe: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016). III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (STJ, HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Portanto, à clarividência, a natureza da revisão criminal não poderia ser de recurso, de vez que os institutos são incompatíveis, mas sim de uma verdadeira ação penal bastante diferenciada e especializada, pois não há parte adversa, nem dilação probatória e, finalmente, porque atende tão-somente às hipóteses legais circunscritas no art. 621, CPP, sendo admitido apenas em favor do réu, então veja: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem, verifico que não assiste razão ao pleito do revisionando. Das alegações do requerente extraem-se insurgências que visam, em verdade, reabrir discussões, debater matérias que já foram objeto de recurso, de sorte que não há com se excepcionar a coisa julgada se tais matérias encontram-se à revelia das hipóteses previstas em lei. Vale ressaltar que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o enquadramento de sua situação em um das hipóteses previstas na lei processual, tecendo considerações genéricas. Inobstante, de plano, constata-se que a pretensão autoral impacta na impossibilidade de reexaminar, reavaliar e de revalorizar as provas já contraditadas em primeiro grau de jurisdição, pois o que o autor pretende através da presente demanda é, na realidade, a reapreciação da prova produzida nos autos visando desconstituir a sua condenação, posto que não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório, ou a existência de circunstância que autorize a diminuição da pena. Eis o trecho da fundamentação do acórdão da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002696-04.2020.8.18.0140, na parte da dosimetria da pena da ora Trata-se, portanto, de política criminal ditada pelo legislador e na qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir. Logo, promovo, de forma escalonada, a aplicação das causas especiais de aumento de pena nas frações mínimas, de 1/3 para o concurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. [...] 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 646.116/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 20/8/2021.) Seguindo, permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, c/c §3º, do Código Penal. Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando-se a pena do réu em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (…) Como já abordado, o pedido revisional fundado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, somente se justifica ante a existência de prova nova e esta reclama, para sua existência válida, prévio procedimento de antecipação de provas, disciplinado no CPC, sob o crivo do contraditório. É inadmissível o uso da revisão criminal para simples revisitação de provas ou mesmo para alterar o fundamento da condenação, mormente porque seu processamento não comporta dilação probatória, como em sede de apelação, em que são revolvidos os fatos e as provas, motivo pelo qual nessa via tem que se observar a exigência inescusável de apontar-se um impactante erro judiciário tão perceptível como incontroverso, de modo a ensejar a reversão do julgado. No caso em comento, porém, o autor não se desincumbiu do ônus processual de provar que a sua condenação resvalou em quaisquer das hipóteses do artigo 621 do CPP. O Requerente não trouxe nenhum novo elemento de prova, tendo se limitado a apresentar argumentos que já foram discutidos em sede de instrução criminal, pretendendo, assim, obter o reexame de matéria já exaustivamente analisada em primeira e segunda instância, qual seja, a dosimetria da pena, o que não se admite na estreita via da revisão criminal. Deste modo, vislumbro pelo não acolhimento do pleito de desconstituição de sentença transitada em julgado, posto que o requerente não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório. Reiteradamente temos decidido neste Grupo de Câmaras Criminais que a via revisional não se presta ao reexame do conjunto probatório produzido, máxime quando este já foi oportunamente analisado por ocasião da prolação da sentença e do julgamento do recurso de apelação. Assim, para não vulgarizar o instrumento da revisão, equivocadamente utilizado, repetidas vezes, numa tentativa de rediscussão de matéria já examinada e decidida, entendo que o pedido revisional não pode ser acolhido na espécie. Desse modo, é notório em análise dos autos que o requerente não cumpriu os requisitos necessários para o enquadramento de sua situação em nenhuma das hipóteses previstas na lei processual, trazendo considerações genéricas, uma análise de mérito recursal, não cumprindo a taxatividade do rol do art. 621, do Código de Processo Penal. A respeito, trago à colação, os seguintes arestos: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) – NULIDADE DA SENTENÇA – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DA REVISÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Revisão Criminal que objetiva o reconhecimento de nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submissão a novo julgamento, por entender que ela é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 621, I, do CPP); 2 – Inviável uma terceira análise e revaloração ou reexame do conjunto probatório, porque em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente quando o tema ventilado já fora apreciado em momento oportuno – na sentença e no julgamento do recurso. Assim, veda-se a nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, sobretudo por não servir como segunda apelação. Precedentes do STJ; 3 – In casu, o pedido de anulação do julgamento e submissão a novo Júri não encontra fundamento, até porque foram constatadas na instrução a materialidade delitiva, a autoria criminal e todas as circunstâncias judiciais que circundam o caso; 4 – Improcedência da Revisão Criminal, à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.008550-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/04/2018) PROCESSO PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXAURIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS A CONTRARIAR A DELIBERAÇÃO CONDENATÓRIA DOS JURADOS. JUÍZO DE CENSURA QUE EXAURIU A ANÁLISE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Visando salvaguardar a "segurança jurídica", a Revisão Criminal é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada e, por assim ser, é que o legislador trouxe um diminuto rol de hipóteses que os processos findos podem ser revistos. 2. Não há que se falar em ocorrência de no bis in idem por não ter sido quesitada a aplicação do princípio da consunção, porquanto referida questão foi exaurida no recurso em sentido estrito. 3. Carecendo a Ação Revisional de lastro probatório inédito, visando os requerentes tão somente mudar o foco de interpretação da prova já extensivamente analisada pelos Jurados durante o julgamento popular, inadmissível a via revisional.4. Revisão Criminal julgada improcedente à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.010148-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. II. O fato criminoso foi analisado pelo juízo competente quando da sentença de primeiro grau, a qual foi reexaminada em segundo grau de jurisdição, tendo sido à unanimidade negado provimento ao apelo defensivo, de forma que a autoria e a materialidade do delito, bem como as circunstâncias em que ocorreu estão reconhecidas mediante importante embasamento probatório. III. Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a condenação. IV. As novas provas, porém, devem ser produzidas, e contraditadas, por meio da Justificação Judicial, constituindo um direito e, também, um ônus exclusivo do Peticionário. III. A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. V. Nos termos de precedente do STJ: É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que ocorre no caso dos autos VI. Revisão criminal julgada improcedente. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.011870-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018). Colhe-se da jurisprudência, do Superior Tribunal, por oportuno: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CPP, ART. 621, I – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FRAUDE. LEI N. 7.492/1986, ART. 20. CRIME FORMAL. TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Ainda que toda a persecução criminal seja permeada por garantias fundamentais ao acusado, considerado o Estado democrático de direito, a segurança jurídica resultante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não pode sobrepor-se ao saneamento de indesejado erro judiciário. Tanto é assim que a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, desde que não haja reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas ( CPP, art. 622, parágrafo único). 2. Para que se tenha a desconstituição da coisa julgada formada em desfavor do réu, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê rol exaustivo das hipóteses de cabimento da revisão criminal. Em seu inciso I, por exemplo, dispõe que a revisão será cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cumprindo à defesa o ônus da prova, com a demonstração concreta da contrariedade. 3. O autor revisional foi condenado pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986, o qual se consuma com a aplicação, em finalidade diversa da prevista em norma legal ou contratual, dos recursos oriundos de financiamento concedido por instituição financeira oficial. Não se exige, para a configuração do tipo, que seja comprovada a destinação dada aos valores obtidos, uma vez que a mera constatação de que não foram eles aplicados corretamente, conforme previsto em lei ou no contrato, já evidencia a utilização dos ativos para fim diverso. Precedentes. 4. A retificação do contrato com a instituição financeira contratada não afasta a tipicidade da conduta, presente o caráter formal do delito ante o direcionamento dos créditos para fins diversos daqueles previstos inicialmente. 5. O acórdão condenatório não desconsiderou a celebração de Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário; apenas entendeu ser irrelevante, para efeito de consumação do delito, a posterior repactuação, ainda que precedente à denúncia, em razão do caráter formal do crime, não resultando a condenação contrária à evidência dos autos. 6. Revisão criminal não conhecida. (STF - RvC: 5487 AM, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2023 PUBLIC 28-07-2023) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. REVISÃO CRIMINAL. FALTA REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. OFENSA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 622 DO CPP. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO. DOSIMETRIA EM REVISÃO. SOMENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSENTE, ALÉM DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A pretensão de revisão encontra óbice, senão na ausência de flagrante ilegalidade da dosimetria, também na reiteração de pedido com ausência de novas provas. III - Os casos de dosimetria somente são passíveis de revisão, em caso de flagrante ilegalidade e, em cognição exauriente, examinou todo o contexto, concluindo que tanto na sentença, quanto em recurso de apelação, quanto em outra revisão anterior, não vislumbrou flagrante ilegalidade na dosimetria, o que afasta a possibilidade. IV - O Tribunal de origem pontuou que "tendo em vista o contido no parágrafo único do artigo 622, do Código de Processo Penal, não há como se conhecer da presente revisão criminal, eis que a alegada necessidade de revisão da dosimetria da pena se trata de mera reiteração de tese constante na revisão criminal anteriormente interposta" (fl. 145).V - Outrossim, que rever o entendimento do eg. Tribunal de origem, demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, ainda mais porque não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592653 PR 2020/0155309-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) Assim, há que se destacar que o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como apelação. Confiram-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.339.155/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/5/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação. 2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). 3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2019) Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a revisão da dosimetria da pena, sem, contudo, trazer qualquer prova nova. Dessarte, não merece prosperar a presente revisão criminal. Posto isso, acolho o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, voto pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação da ré MARIA KATILA PEREIRA. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação da ré MARIA KATILA PEREIRA, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Impedimento/Suspeição: DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE