Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANE QUINTINO LACERDA
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800907-48.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por SILVANE QUINTINO LACERDA em desfavor do MUNICIPIO DE SEBASTIÃO BARROS, ambos já qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que entabulou com o requerido contrato de locação do veículo marca Ford F 14000, na cor branca, placa JOF6777e contrato de prestação de serviço na qualidade de motorista no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020. Afirma que prestava os serviços diários (segunda-feira à sexta-feira) ao município requerido, utilizando o seu caminhão, percebendo o valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a locação do caminhão caçamba, e o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a prestação de serviços como motorista, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O ente público demandado, por sua vez, deveria arcar com as despesas mecânicas e com os gastos de combustível, sendo que, ao final do contrato, deveria entregar o caminhão com pneus novos e com o veículo revisado, nos mesmos moldes de quando se iniciou os trabalhos. Aduz que após diversas reclamações, o Município efetuou o primeiro pagamento apenas em MAIO/2017, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e efetuou apenas 05 (cinco) pagamentos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em mãos, referente a prestação de serviços como motorista de caminhão caçamba. Alega que o promovido deixou de efetuar inúmeros pagamentos quanto a locação do caminhão e, quando o fazia, era de forma parcial. Enarra que após inúmeras reclamações o requerido lhe forneceu uma declaração de contrato de prestação de serviços com o aluguel do caminhão caçamba, contudo, constou no expediente apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a locação do caminhão caçamba, não especificando os valores pagos como prestador de serviços como motorista, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Relata que no final de 2020, no último ano de contrato, o motor do caminhão do fundiu, contudo, o réu não efetuou os reparos, sequer realizou a troca de pneus e revisão do veículo, conforme acordado inicialmente, arcando com o prejuízo no valor de R$ 27.039,60 (vinte e sete mil, trinta e nove reais e sessenta centavos). Por fim, requereu a procedência da demanda para que seja a parte ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 239.689,50 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) referente aos valores não pagos e atrasados pelos serviços prestados pelo autor e locação do veículo, além de danos materiais e morais. Regularmente citado, em sede de contestação, o requerido aventou preliminares. No mérito, refutou a existência de relação contratual com o autor e inexistência do dever de indenizar. Réplica pelo autor ratificando os argumentos tecidos na inicial. Decisão declinando da competência para o Juizado Especial Cível. Embargos de Declaração pela parte autora. Sobreveio decisão acolhendo os embargos declaratórios. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor requereu a designação de audiência. No ato instrutório, foi colhido o depoimento da parte autora e após seguiu-se com a oitiva das testemunhas. Posteriormente, declarou-se encerrada a instrução. Em sede de memoriais, o promovente pugnou pela procedência da demanda. Ao passo que o requerido, pleiteou pela improcedência sustentando a ausência de comprovação do contrato de locação e vínculo empregatício do autor. Autos concluso. É a síntese do essencial. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares levantadas pelo réu. Inicialmente, quanto a preliminar levantada em contestação, sustentando a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente ação, não merece acolhimento, eis que cabe as pessoas jurídicas de direito público responderem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a teor do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. No tocante a inépcia da petição inicial, sem razão o requerido. Com efeito, é certo que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do que dispõe o art. 320 do CPC, devendo-se, como regra, produzir a prova documental no momento do ajuizamento da ação. Entretanto, a ausência de prova documental já produzida no momento do ingresso da demanda em juízo apenas é causa de indeferimento da exordial quando a falta desses documentos implicarem na ausência de algum pressuposto processual. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015). Na hipótese em liça, constata-se que a petição inicial cumpriu os requisitos legais, porquanto a parte autora subsidiou os autos com documentos suficientes para o andamento e desfecho da contenda, de forma que afasto a preliminar arguida. Quanto a preliminar de CARÊNCIA DA AÇÃO os argumentos tecidos pelo demandado se confundem com o mérito da presente lide, a ser analisada oportunamente. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. No caso telado, discute-se o dever do Município de Sebastião Barros em pagar ao autor, pela locação de veículo e prestação de serviços como motorista, sem lastro em contrato formal, no período de fevereiro/2017 a dezembro/2020. É cediço que os contatos celebrados com a Administração Pública são pautados pela formalidade, legalidade e discricionariedade, não sendo admitida a contratação verbal e informal. Na espécie, não obstante a ausência de documento formal que denote relação contratual entre as partes, da análise das provas coligidas no feito, documental e testemunhal, verifica-se a existência de relação jurídica consistente em contratos, cujo objeto é a locação do veículo marca Ford F 14000, na cor branca, placa JOF6777 de propriedade do autor e prestação de serviços pelo requerente como motorista no período de fevereiro/2017 a dezembro/2020. É o que se infere da Declaração ID nº 19944359, subscrita pelo Diretor do Departamento de Recurso Humanos da Prefeitura Municipal de Sebastião Barros, que, a propósito, declara a existência de vínculo empregatício do autor perante a Secretaria de Municipal de Administração, com remuneração mensal com contrato de prestação de serviços com caminhão caçamba de propriedade do suplicante. Fatos esses corroborados pelas informações colhidas em audiência de instrução ID nº 66130443, na qual as testemunhas do requerente prestaram depoimentos aduzindo que o autor prestava serviços para a Prefeitura de Sebastião Barros durante a gestão do Prefeito Onélio, como motorista de seu próprio caminhão que era alugado para o Município, transportando diversos tipos de materiais de construção. O autor, em depoimento pessoal, esclareceu que firmou com o ente público contrato de locação de seu caminhão como também prestava serviço como motorista, recebendo remuneração a menor e em mãos. Além disso, constam notas fiscais (ID 19944352) acompanhada da respectiva descrição do serviços e valor percebido. Ademais, a parte ré não desconstituiu a prova de veracidade de referido documento que, no caso presente, serve somado as demais provas, à comprovação dos serviços efetivados pelo autor. Sob esse prisma, resta rejeitado o fundamento quanto à indigitada falta de prova dos serviços prestados e locação do veículo. Noutro giro, aduz a edilidade que a celebração de contrato verbal com a Administração Pública é nula e de nenhum efeito, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Contudo, referido argumento, não se mostra suficiente a derruir o fato constitutivo do direito autoral. Isso porque, se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. Logo, mesmo quando nenhuma formalidade tenha sido adotada entre o particular e a Administração, ainda assim é devida remuneração, a título indenizatório, por aquilo que efetivamente foi entregue. Neste sentido, colaciono: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. V. O acórdão recorrido encontrasse em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 2106476 SC, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2022).Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Evidenciando-se que a Administração Pública, mesmo ciente da obrigação de realizar a contratação formalmente, optou pela realização de serviços por meio de acordo verbal, não pode depois pretender se beneficiar da disposição legal relativa à nulidade deste tipo de contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, eis que restou comprovada a efetiva prestação de serviços, por meio de imagens fotográficas, de testemunha ligada ao órgão público e de ofícios de cobrança nunca contestados; 2) Recurso parcialmente provido. (TJAP, AC n. 00541576620178030001 Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Câmara Única, Data de Julgamento: 26/01/2021) Grifei Dessa forma, a despeito das meras e genéricas alegações do promovido, imperioso destacar que as provas carreadas aos autos demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como se encontram aptas a comprovar a efetiva realização de contrato de locação entabulado entre o Município demandado e a parte autora. Quanto ao pedido de pagamento dos alegados prejuízos suportados pelo autor com o conserto do veículo locado, inviável o acolhimento. Isso porque, conquanto tenha o requerente colacionado documentos evidenciando os gastos com seu veículo, não restou comprovado que os reparos da parte mecânica eram de responsabilidade única e exclusivamente do ente requerido, como aduz o promovente, não se desincumbindo do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I do CPC. No tocante ao pleito de indenização por danos morais igualmente não assiste razão ao requerente. Isso porque, no caso em exame, a inicial sequer descreveu, como também não restou comprovada qualquer situação excepcional experimentada pela parte autora no plano moral. O aborrecimento do requerente com a ausência de pagamento das remunerações que lhe eram devidas, por si só, não é suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização. Logo, indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento da quantia de R$ 212.649,9 (duzentos e doze mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Sobre o valor da condenação devem ser aplicados juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de citação, bem assim correção monetária com esteio no IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113 /2021. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 86, CPC), suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão da gratuidade judiciária, vedada a compensação dos honorários Condeno, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art.85 §4º, I, do CPC). Demandado isento de custas, forte no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016. P.R.I Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 3º, do art. 496, do CPC). CORRENTE-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente