Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENILDE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial. A parte apelante sustenta que, a despeito de o banco apelado ter juntado o suposto contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência do valor contratado. Requer a reforma da sentença, com a total improcedência da demanda. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3. Constatou-se a existência de contrato digitalmente assinado pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4. Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMIANTIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0814483-89.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENILDE MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes e da transferência do valor para conta da parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é analfabeta funcional e foi surpreendida com descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Sustenta, preliminarmente, a violação à boa-fé objetiva, alegando que não foram observadas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de leitura do contrato por pessoa de confiança. Alega que o banco apelado agiu com deslealdade, inobservando os deveres de transparência e lealdade contratual. Defende a nulidade do contrato por ausência de comprovação da tradição dos valores, argumentando que os extratos bancários apresentados pelo banco não se equiparam a comprovantes de TED, pois não possuem código de segurança SPB. Invoca a Súmula nº 18 do TJPI, que determina a nulidade do contrato na ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor. Aduz que a contratação por meio eletrônico não pode ser considerada válida no caso em questão, pois a apelante não teria condições de compreender ou realizar esse tipo de procedimento, especialmente por envolver tecnologias como reconhecimento facial e assinatura eletrônica. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, devendo ser considerado inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. Defende a legalidade da contratação, devidamente comprovada por meio de contrato e extratos que evidenciam a transferência do valor contratado para a conta da autora. Ressalta que a assinatura eletrônica é válida conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, ainda que não emitida pela ICP-Brasil. Sustenta que, tendo a autora se beneficiado dos valores, não pode pleitear a nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, afirma que não há comprovação de danos morais, inexistindo ato ilícito por parte do banco. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O presente caso versa sobre a existência e a validade de contrato referente a cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes envolvidas na lide. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC. Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. Na hipótese em análise, verifica-se que o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte foi juntado aos autos pela instituição financeira (ID 22561206). Ademais, consta nos autos comprovante da transferência dos valores disponibilizados (ID 22561204), o que evidencia a obrigação de adimplemento da dívida respectiva, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI). Nesse contexto, transcreve-se o seguinte julgado, aplicável à espécie: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 22561173), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital do referido Contrato de empréstimo consignado. Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos. Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator