Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSA CLEIDE DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800315-79.2019.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Rosa Cleide da Conceição em face de Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos epigrafados. A autora narra ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, postulando a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato e da contratação, tendo juntado documentação comprobatória. Após regular instrução processual, foi prolatada sentença de parcial procedência, cujo cumprimento segue em curso. A Contadoria Judicial apresentou cálculo indicando saldo remanescente de R$ 1.813,33 em favor da autora. O banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo erro material nos cálculos, com base na Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela regularidade dos cálculos da Contadoria, requerendo o imediato pagamento do saldo apurado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido. A ausência dessa documentação acarreta a rejeição liminar da impugnação, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, embora o banco réu tenha sustentado a existência de erro material nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, limitou-se a invocar a Súmula 179 do STJ e a tese de que a atualização monetária após o depósito judicial seria indevida, sem apresentar planilha de cálculo detalhada que evidenciasse o alegado excesso. Tal conduta infringe o ônus previsto no art. 525, § 5º do CPC, razão pela qual a impugnação não pode prosperar. 2.2. Da Súmula 179 do STJ e Revisão do Tema 677 A invocação da Súmula 179 do STJ — a qual estabelece que o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pela correção monetária — não exime o devedor da obrigação de demonstrar o alegado erro material com precisão técnica. Ademais, conforme entendimento mais recente consolidado na revisão do Tema 677 do STJ, o depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo não possui o condão de extinguir a obrigação do devedor, que permanece responsável pelos encargos da mora até a efetiva satisfação do crédito, salvo se o valor for depositado de forma voluntária e integral, visando à satisfação imediata do credor. No caso em tela, verifica-se que o depósito efetuado pelo banco teve por finalidade garantir o juízo e não quitar a dívida, o que afasta a tese de cessação dos encargos moratórios. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos judiciais apresentada por Banco BMG S.A. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação do executado para pagamento do valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 1.813,33 (um mil oitocentos e treze reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Intimo as partes para ciência. Demais expedientes necessários. JAICÓS-PI, 3 de junho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós