Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA O réu, qualificado, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78545915), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios, omissão/contradição no tocante ao cancelamento dos descontos do benefício da parte autora autora. Contrarrazões aos aclaratórios acostadas no Id 79655431 Conclusos, vieram-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800526-63.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Conforme reconhecido na sentença embargada, na hipótese versada nos autos, os descontos decorreram de contratação comprovada. Todavia, a forma de contratação mostrou-se abusiva por ausência de fim dos descontos e por já ter sido descontado valor mais do que suficiente para pagar o empréstimo, sendo a suspensão dos descontos necessária para evitar o enriquecimento sem causa do réu. Tenta o embargante rediscutir o mérito por meio dos aclaratórios, o que não é possível. Segundo o STJ, a “contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (…)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e REJEITO os aclaratórios, consoante fundamentação supra. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas