Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0807383-49.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos: “No caso dos autos, observo que no despacho inicial ficou determinado que a parte autora comprovasse a justiça gratuita, com a juntada do contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos que entender necessário, bem como apresentar procuração ad judicia atualizada dos últimos 90 (noventa) dias. (ID 22261543). […] Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, CPC.” (ID 24319979). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) no caso em epígrafe não há que se falar em irregularidade de representação, uma vez que consta nos autos sob a ID 38869753 procuração válida e atualizada; ii) é desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada, porquanto a que está nos autos é atual, e possui assinatura a rogo e está subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595, do CC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem. É o que basta relatar. Decido. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento do descumprimento da ordem de juntada de documentos, em especial, os extratos bancários de sua conta-corrente. Irresignado, o Autor, ora Apelante, pugnou apenas a ordem de juntada de procuração pública ao caso, argumentando que já consta nos autos documento que atenda a tal exigência. No entanto, ao analisar os autos entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar. Isso porque, independente de ser, de fato, desnecessária a juntada de procuração pública, quanto à obrigação de juntada dos extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram: Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Desse modo, entendo que é possível a exigência do referido documento caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu. Por consequência, considerando que o documento supracitado é passível de ser cobrado pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR