Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IVAN RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos por IVAN RIBEIRO DE CARVALHO contra decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juízo prevento da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Na peça, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão, respectivamente, a partir da rejeição da aplicação do art. 55, §3º, CPC e a partir da existência de pedido de anulação de títulos executivos extrajudiciais formulado na petição inicial do processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140 (id 73598772). Intimada, a embargada ofereceu contraminuta em id 78541799, defendendo a manutenção da decisão. É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Nessa linha, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Outrossim, destaca-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). De outro lado, “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). A partir destas ponderações, passa-se à análise dos argumentos das partes. No caso, a embargante alega a ocorrência de contradição a partir da rejeição da aplicação do art. 55, §3º, CPC ao caso concreto. O referido artigo dispõe que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Analisando o pedido destes autos, verifica-se que a causa de pedir é consubstanciada em título de crédito cujo valor pretende a exequente ver adimplido. Dessa forma, sem esquecer que este Juízo reconheceu a existência de relação entre os processos, verifica-se que as decisões proferidas no presente feito, que envolvem notadamente o eventual deferimento de medidas constritivas, não possuem o condão de conflitar com decisões proferidas na ação cognitiva, visto que as determinações eventualmente feitas em um e outro procedimento são distintas, não havendo o risco de que dois magistrados profiram decisões em sentido diverso, sobretudo se a execução for suspensa com base no art. 313, V, “a” do CPC, a teor do que foi sugerido no provimento atacado. Em relação ao vício apontado pela recorrente, pontua-se que devia ter sido demonstrada a contradição interna na decisão atacada, o que não ocorreu. Assim, a parte recorrente revela unicamente inconformidades pessoais, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão, ressalte-se que foi pontuado na decisão de id 73036648 que os atos jurídicos que fundam a execução são os títulos de créditos consubstanciados nas duplicatas de ids 18547189, 18547192, 18547643, 18547645, 18547647, 18547649, 18547650, 18547653, 18547659, 18547662, 18547663, 18547664, 18547665, 18547666, 18547667, 18547668, 18547669, 18547670, 18547671, 18547672, 18547673, 18547674 e comprovante de recebimento de mercadorias constante no id 18547675. Por sua vez, é discutida no processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140 a rescisão de contrato de venda de maquinário, formalização de comodato e fornecimento de insumos celebrado entre as partes, ato jurídico e, consequentemente, causa de pedir distinta da presente demanda, afastando a aplicação do art. 55, §2º, I, do CPC que exige a identidade de atos jurídicos. Assim, em que pese as duplicatas cobradas no presente feito aparentemente derivem do contrato de fornecimento de insumos que lhe é, em tese, mais global, fácil ver que com ele não se confunde, pois a hipótese do art. 55, §2º, I, do CPC prescinde que o objeto da ação de conhecimento a ser reunida com a execução envolva o mesmo ato jurídico, e não propriamente um ato que seja decorrente do outro, o que aponta para a outra hipótese legal ventilada no provimento. Logo, a omissão alegada inexiste.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824855-68.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para no mérito, negar-lhes provimento. No mais, cumpra-se a decisão atacada. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IVAN RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos por IVAN RIBEIRO DE CARVALHO contra decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juízo prevento da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Na peça, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão, respectivamente, a partir da rejeição da aplicação do art. 55, §3º, CPC e a partir da existência de pedido de anulação de títulos executivos extrajudiciais formulado na petição inicial do processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140 (id 73598772). Intimada, a embargada ofereceu contraminuta em id 78541799, defendendo a manutenção da decisão. É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Nessa linha, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Outrossim, destaca-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). De outro lado, “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). A partir destas ponderações, passa-se à análise dos argumentos das partes. No caso, a embargante alega a ocorrência de contradição a partir da rejeição da aplicação do art. 55, §3º, CPC ao caso concreto. O referido artigo dispõe que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Analisando o pedido destes autos, verifica-se que a causa de pedir é consubstanciada em título de crédito cujo valor pretende a exequente ver adimplido. Dessa forma, sem esquecer que este Juízo reconheceu a existência de relação entre os processos, verifica-se que as decisões proferidas no presente feito, que envolvem notadamente o eventual deferimento de medidas constritivas, não possuem o condão de conflitar com decisões proferidas na ação cognitiva, visto que as determinações eventualmente feitas em um e outro procedimento são distintas, não havendo o risco de que dois magistrados profiram decisões em sentido diverso, sobretudo se a execução for suspensa com base no art. 313, V, “a” do CPC, a teor do que foi sugerido no provimento atacado. Em relação ao vício apontado pela recorrente, pontua-se que devia ter sido demonstrada a contradição interna na decisão atacada, o que não ocorreu. Assim, a parte recorrente revela unicamente inconformidades pessoais, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão, ressalte-se que foi pontuado na decisão de id 73036648 que os atos jurídicos que fundam a execução são os títulos de créditos consubstanciados nas duplicatas de ids 18547189, 18547192, 18547643, 18547645, 18547647, 18547649, 18547650, 18547653, 18547659, 18547662, 18547663, 18547664, 18547665, 18547666, 18547667, 18547668, 18547669, 18547670, 18547671, 18547672, 18547673, 18547674 e comprovante de recebimento de mercadorias constante no id 18547675. Por sua vez, é discutida no processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140 a rescisão de contrato de venda de maquinário, formalização de comodato e fornecimento de insumos celebrado entre as partes, ato jurídico e, consequentemente, causa de pedir distinta da presente demanda, afastando a aplicação do art. 55, §2º, I, do CPC que exige a identidade de atos jurídicos. Assim, em que pese as duplicatas cobradas no presente feito aparentemente derivem do contrato de fornecimento de insumos que lhe é, em tese, mais global, fácil ver que com ele não se confunde, pois a hipótese do art. 55, §2º, I, do CPC prescinde que o objeto da ação de conhecimento a ser reunida com a execução envolva o mesmo ato jurídico, e não propriamente um ato que seja decorrente do outro, o que aponta para a outra hipótese legal ventilada no provimento. Logo, a omissão alegada inexiste.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824855-68.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para no mérito, negar-lhes provimento. No mais, cumpra-se a decisão atacada. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07