Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LEOBINO RODRIGUES DECISÃO
Exequente: Em manifestação datada de 19/11/2024, o exequente expôs a insuficiência dos valores bloqueados e, com base nos princípios da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF/88 e art. 139, II, do CPC), requereu: Realização de pesquisa via RENAJUD para localizar veículos de titularidade do executado; Lançamento de impedimento de circulação e transferência sobre eventuais veículos encontrados; Bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, como medida coercitiva; Da Decisão: Verifica-se que as tentativas de localização e bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. A execução, conforme o sistema processual vigente, deve ser conduzida no interesse do credor, buscando a efetividade da tutela jurisdicional (art. 797 do CPC). 1. Do RENAJUD: A pesquisa de bens via RENAJUD é um instrumento legítimo e eficaz na busca de veículos registrados em nome do executado. Ante a insuficiência das medidas anteriores, a busca por bens móveis é pertinente para o prosseguimento da execução. 2. Do Bloqueio da CNH: O bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação é uma medida coercitiva atípica, amparada no art. 139, IV, do CPC. Embora deva ser utilizada com parcimônia, verifica-se que no caso concreto há demonstração de esgotamento dos meios típicos de constrição, sem qualquer colaboração do executado. A medida busca, de forma legítima, induzir o adimplemento da obrigação, sem caráter punitivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000411-48.2015.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LEOBINO RODRIGUES. O valor da causa é de R$ 29.735,83. A dívida em execução tem origem na Cédula Rural Hipotecária nº 178.2010.1.2962, emitida em 02/02/2010, com vencimento final em 02/02/2018, e entrou em atraso desde 02/02/2015. Como garantia do pagamento, foi ofertada em hipoteca uma área de terra no lugar denominado Curral Velho, no Município de Jacobina do Piauí/PI. A petição inicial foi distribuída em 19/02/2020. O executado foi regularmente citado em 19/07/2021, no endereço Sítio Curral Velho, Zona Rural, Jacobina do Piauí/PI. O mandado de citação, penhora e avaliação já previa que, em caso de inércia no pagamento, a penhora recairia sobre o bem dado em garantia e que o cônjuge do executado seria intimado, caso recaísse sobre bem imóvel. Constatou-se que o executado não apresentou manifestação ou comprovou o pagamento após a citação, tendo transcorrido o prazo legal. Diante da ausência de pagamento e da preferência legal da penhora em dinheiro (art. 835 do CPC), este Juízo deferiu pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em 14/09/2022, buscando a indisponibilização de ativos financeiros até o limite de R$ 29.735,83. Dos Resultados das Pesquisas SISBAJUD: Duas ordens foram expedidas, com os seguintes resultados: 04/10/2023: bloqueio parcial de R$ 37,75 junto ao Banco do Brasil S.A.; a Caixa Econômica Federal informou ausência de saldo positivo. 07/11/2024: bloqueio de R$ 10,04 pela Caixa Econômica Federal; novamente, o Banco do Brasil reportou ausência de saldo. Do Pedido do
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o requerimento de pesquisa via RENAJUD, para localizar veículos de titularidade do executado FRANCISCO DE ASSIS LEOBINO RODRIGUES. Caso encontrados, DETERMINO o imediato lançamento de impedimento de circulação e transferência, até o limite do valor executado; DEFERIR o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, como medida coercitiva, a ser efetivada por meio do sistema RENAJUD ou outro meio disponível; Após o cumprimento das determinações acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Paulistana-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana