Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OSMAR MIGUEL DE ALENCAR DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800110-97.2017.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 10 de novembro de 2017 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Osmar Miguel de Alencar. A execução fundamenta-se em uma Cédula Rural Hipotecária nº 178.2014.1734.9606 (ou 9609), emitida em 28/04/2014, com dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 52.680,13, atualizada até 28/09/2017, e em atraso desde 28/04/2017. O Exequente requereu a citação do executado para pagamento da dívida em 03 (três) dias ou, em caso de não pagamento, a penhora do bem oferecido em garantia (hipoteca) e demais bens. Foi proferido Despacho-Mandado em 03 de abril de 2018 (ID 1087171) para citação. Em 19 de fevereiro de 2020, a diligência (ID 8458535) foi devolvida com a informação de que a parte indicada, Osmar Miguel de Alencar, era falecida. Diante do óbito, o Exequente manifestou-se em 31 de maio de 2020 (ID 10003421), requerendo a sucessão processual na figura do Espólio de Osmar Miguel de Alencar, a ser representado por sua viúva, Francisca Matilde de Alencar, na qualidade de administradora provisória. Em 20 de junho de 2020, este Juízo proferiu despacho (ID 10143957), ordenando a citação do Espólio, na pessoa da administradora provisória. Para tanto, foi expedido Mandado de Citação (ID 10459666) em 25 de junho de 2020. Após um longo período de aguardo, conforme certidões de 19/05/2022 (ID 27527219) e 15/06/2023 (ID 42274854), o Exequente requereu providências para o cumprimento da diligência. Finalmente, em 16 de outubro de 2024, foi certificada (ID 65273601) a citação da Sra. Francisca Matilde de Alencar, em 15 de outubro de 2024, no bairro Cohab, Paulistana/PI, ocasião em que tomou ciência e aceitou a contrafé. Não obstante a regular citação, em 06 de fevereiro de 2025, foi certificado (ID 70324292) que o Espólio de Osmar Miguel de Alencar, mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nesta mesma data, o processo foi concluso para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi regularmente instruída com a Cédula Rural Hipotecária, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC) e da legislação específica (Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 8.929/94). O débito está devidamente comprovado e atualizado, conforme demonstrativo de cálculo anexado à inicial. A morte do executado original foi comunicada nos autos. A sucessão processual pelo espólio, representado pela administradora provisória, está em conformidade com o art. 313, § 2º, I, do CPC e o art. 1.797 do Código Civil, que prevê a administração da herança pelo cônjuge sobrevivente até o compromisso do inventariante. A citação, ato essencial à validade do processo, foi regularmente cumprida em 15 de outubro de 2024, conforme certificado nos autos. Transcorrido o prazo legal, o Espólio não apresentou pagamento nem oposição de embargos à execução. Destaca-se que, no processo de execução, a inércia do executado não gera os efeitos materiais da revelia, mas permite o prosseguimento regular da execução até a satisfação do crédito. Portanto, estando o feito apto a avançar para as fases expropriatórias, impõe-se o regular prosseguimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a regularidade formal do título executivo e a validade da citação do Espólio de Osmar Miguel de Alencar, que permaneceu inerte, 1. DECLARO a subsistência do crédito exequendo e a higidez da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. DETERMINO o prosseguimento da execução, para que o Banco Exequente promova os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito. 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme já estabelecido no despacho inicial (ID 1087171), e condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais. Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de sua advogada, para que requeira o que de direito e indique bens à penhora, conforme os arts. 829 e seguintes do CPC, observando a existência da garantia hipotecária. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana