Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800415-54.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por WELINGTON PEREIRA DE SOUSA, neste ato, assistido por seu curador RONEI DA SILVA MARQUE, em face de BANCO SANTANDER, qualificado nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 166961926, no valor de R$2.410,58 e data de inclusão em 13/06/2019 e excluído em 21/06/2019. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$10.000,00. Concedida a gratuidade à parte autora (ID 43511250). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, prescrição trienal e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que parte autora procurou o banco réu para quitar o débito em aberto com o Banco PAN (623) e formalizar um novo contrato de crédito, agora, com o Banco Santander S/A. Após a transferência da dívida, do Banco PAN (623) para o Banco Santander S/A, em 04/06/2019 foi formalizado um novo contrato, operação registrada sob o nº 166961926, a ser pago mediante 49 parcelas mensais de R$ 79,00 (setenta e nove reais), concretizando a portabilidade do crédito (ID 55464656). Em réplica, a autora apontou a inexistência de contrato e comprovante de transferência (ID 58445015). Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, o réu requereu a determinação de apresentação de extratos e a realização de pesquisa no SISBAJUD para identificar o valor transferido (ID 59177858) e a autora se quedou inerte. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 43511250, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316). Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Enquadram-se como inúteis as provas postuladas pelo réu em ID 59177858, que não se mostram aptas a alterar o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual as indefiro. Quanto à conexão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Assim, vez que verificado que os processos indicados na contestação se encontram em fases processuais distintas, a hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta deverá ser afastada pois trará prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional, de modo que afasto a preliminar aduzida. A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E. STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, em 21/06/2019, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. Quanto às demais preliminares aventadas pelo réu, rejeito-as em bloco em razão da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º, ambos do CPC). Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de nº 166961926, no valor de R$2.410,58 e data de inclusão em 13/06/2019 e excluído em 21/06/2019, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, o réu procurou o banco réu para quitar o débito em aberto com o Banco PAN (623) e formalizar um novo contrato de crédito, agora, com o Banco Santander S/A. Após a transferência da dívida, do Banco PAN (623) para o Banco Santander S/A, em 04/06/2019 foi formalizado um novo contrato, operação registrada sob o nº 166961926, a ser pago mediante 49 parcelas mensais de R$ 79,00 (setenta e nove reais), concretizando a portabilidade do crédito. Ocorre que, em que pese as alegações, compulsando os autos, verifica-se que, na realidade,
trata-se de contrato excluído antes do primeiro desconto. Colhe-se do extrato de empréstimos consignados juntado pela autora que o contrato teria início em inclusão em 13/06/2019, tendo este sido finalizado ainda em 21/06/2019 (ID 42906270). A contradição que o documento exibe, neste diapasão, poderia ser superada caso juntada pela autora comprovação de que efetivamente ocorreu o desconto em seu extrato bancário ou comprovante de recebimento de proventos no mês em comento. Todavia, não havendo qualquer prova do dano material, merece rejeição a argumentação do autor. Na espécie, entende o E. TJPI que o cancelamento do contrato antes do desconto da primeira parcela, sem que a avença crie qualquer direito ou obrigação entre as partes, obsta a pretensão de ressarcimento como a postulada nos presentes autos, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. Cumpre destacar que o referido entendimento é seguido por outros tribunais pátrios, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I-
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO CARMO INÁCIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S/A. II- O cerne da controvérsia recursal posta em lide reside, unicamente, na existência/validade, ou não, da formalização, entre as partes litigantes, do contrato de empréstimo consignado de nº 340564860-5. III- O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. IV- Analisando-se os autos, conforme documento acostado às fls.16 verifica-se que os descontos referentes ao contrato contestado, teriam início apenas em fevereiro de 2021, Contudo, o contrato foi excluído na data de 30 de outubro de 2020, ou seja, cerca de 4 meses antes do primeiro desconto. V- Desta feita, não há comprovação que a parcela foi efetivamente descontada, prova que incumbia à parte autora demonstrar, não restando, portanto, comprovado, o fato constitutivo de seu direito. Com base no art. 373, I do Código de Processo Civil, caberia à apelante o ônus da comprovação da existência do débito, fato que não ocorreu satisfatoriamente, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia. VI- De acordo com a documentação colacionada aos autos, conclui-se que o contrato, foi cancelado pela instituição financeira apelada antes que houvesse qualquer desconto, não havendo que se falar em restituição de valores, bem como não se vislumbra a caracterização de danos morais. Os fatos relatados no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, não sendo cabível qualquer indenização por dano moral. VII- Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPCB. VIII- Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. Sentença judicial mantida.” (TJ-CE - AC: 00502327120218060055 Canindé, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). “APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em razão de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Aduz a autora que houve a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, por iniciativa do banco réu, mas que não foi por ela contratado. Demandado afirma que a contratação não chegou a ser efetivada, e que por isso, antes mesmo do início dos descontos e da propositura da demanda, o contrato foi cancelado, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, à requerente. Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir da demandante com relação ao pedido declaratório e julgou improcedente o pleito indenizatório. Apelo da autora requerendo a reforma da r. decisão. Sem razão. Banco réu que inclui um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora no sistema do INSS, mas que, antes mesmo da propositura da demanda, determinou a exclusão. Não houve a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. Falta de interesse de agir com relação ao pedido declaratório configurada. Situação que não acarretou danos materiais. O fato também não poderia acarretar prejuízo moral à demandante, pois sequer suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou qualquer cobrança vexatória ou humilhante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável na presente situação. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido.” (TJ-SP - AC: 10078322020208260664 SP 1007832-20.2020.8.26.0664, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 08/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022). “RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO BANCO REALIZAR O PRIMEIRO DESCONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.” (TJ-MS - AC: 08135510320208120002 MS 0813551-03.2020.8.12.0002, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021). Grifos nossos. Portanto, seguindo os entendimentos esposados, os quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, não há falar em acolhimento da tese autoral unicamente pela ausência de instrumento contratual ou documento que comprove a transação. Considere-se, inclusive que, nesse ponto fático, a narrativa de autor e réu converge, sendo diversos apenas os efeitos pretendidos, eis que nenhum dano material foi efetivamente comprovado para ensejar a repetição dobrada. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que não houve desconto, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente