Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: THANIA TEIXEIRA LIMA FERNANDES, ARCHIMEDES FERNANDES DE SANTANA NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, NAILA FORTES E SILVA, MAURICIO PEREIRA DO REGO MONTEIRO, MARIA BEATRIZ OQUENDO DO REGO MONTEIRO, ANDRE HENRIQUES BAIAO DE AZEVEDO, JACINTO DE NEGREIROS JUNIOR, ANA RAQUEL MACEDO FRANCO, GUILHERME DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS, DENISE VILARINHO DA COSTA RIBEIRO, STENG SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA LTDA - ME, RAISSA TECIA BRAGA DE CARVALHO, JANDERSON RIBEIRO FERNANDES, THIAGO TEIXEIRA LIMA, CYNTHIA DE DEUS VALE TEIXEIRA, LEILA MARIA RIBEIRO GONCALVES DE SAMPAIO, LUZINEIDE CAVALCANTE RIBEIRO COQUEIRO, LAERCIO DE AGUIAR COQUEIRO, LUIZ FORTES FILHO, ANA MANUELA FURTADO COSTA, MARCOS ARCOVERDE FORTES, SORAYA MARREIROS LEAL FORTES, RAPHAEL NEVES BONA, SAULO RODRIGUES BARROSO, MAYRA SOARES FERREIRA BARROSO, RODRIGO DE ALMEIDA SANTOS, CLEIDIANE EVANGELISTA SANTOS, OSWALDO DE CARVALHO COUTO FILHO, LUANA LIMA FONSECA COUTO, MARCEL FURTADO MOREIRA, VANESSA EULALIO ALVES FURTADO, JOSE ANDRADE DE CARVALHO MELO, JOSELIA TERESA CRAVEIRO MELO, ISMAEL FRANCISCO ANDRADE VILELA DOS SANTOS, VIVIANE OMENA DE CARVALHO VILELA, NARA ZOE FURTADO GOMES, ANTONIO ROBERTO CHAVES CARVALHO FILHO, LIEGE RIBEIRO SOARES DE SAMPAIO, GREGORIO ADILSON PARANAGUA DA PAZ, ANA MONTEIRO BONA DA PAZ, CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS, LUCIANO LOPES NOGUEIRA RAMOS, REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO, ADELIA RIBEIRO DE MELLO REBELLO, LUCAS RIBEIRO DE MELLO REBELLO, MARIA RIBEIRO DE MELLO REBELLO, DANILO MELO DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE MOURA MENDES, DANYLO HENRIQUE MOURA MENDES, RAFAELA MARIA OLIVEIRA FAZIO, SUYA MOURA MENDES ALENCAR, VALTER ALENCAR NETO, FRANCISCO RIBEIRO SOARES, MARIA FRANCISCA VILARINHO DA COSTA RIBEIRO, EVALDO CARVALHO FILHO, DEMOSTHENES RIBEIRO GONCALVES FILHO
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA
Autor: Moradores -Imóvel objeto da ação: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPANEMA -Endereço: Rua Epaminondas Castelo Branco, nº. 960, Bairro São Cristóvão, Teresina-PI -Matrícula imobiliária nº 157.241 — 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina ( Id.64040535) -Proprietários registrais: a) Maria do Perpétuo Socorro Cortez Bona do Nascimento; b) Fabiana Bona do Nascimento; c) Silvia Bona do Nascimento; d) Rita de Cássia Bona do Nascimento; e) Caliandra Bona Nascimento; e f) Melissa Bona Nascimento. -Anuência dos proprietários registrais: Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 63566746) -Matrícula imobiliária nº 94.907 — 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina, na qual consta registro anterior datado de 03 de novembro de 2009 (Id. 64040537) -Proprietários registrais: a) Carlos Roberto Mota dos Santos Reinaldo e b) Célia Maria Soares Oliveira -Anuência dos proprietários registrais: Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 63566752) -Início da posse pelos
autores: Contrato de Promessa de Compra e Venda (Id. 64041093) -Regresso à posse de proprietários registrais, 03 de novembro de 2009 – certidão matrícula imobiliária nº 94.907 (Id. 63566270 – página 03) -Tempo de posse: 16 (dezesseis ) anos. RELATO O ESSENCIAL. DECIDO. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Os autores requerem a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, caso indeferida, o recolhimento das custas processuais, se devidas, ao final da demanda. Cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Ainda, tratando-se de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada, ainda que se trate de presunção relativa, sendo, todavia, passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
autores: a) do memorial descritivo, com identificação das unidades autônomas, seus respectivos pavimentos, áreas privativas e comuns, e frações ideais, a descrição do terreno, com identificação da matrícula e cartório competente; b) da Convenção de Condomínio atualizada, em conformidade com os requisitos legais e normativos, para os devidos fins. Custas e emolumentos na forma da lei e conforme estabelecido na presente decisão.
Autor: Moradores Nº de unidades: 30 Dados do Imóvel -Imóvel objeto da ação: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPANEMA -Endereço: Rua Epaminondas Castelo Branco, nº. 960, Bairro São Cristóvão, Teresina-PI -Matrícula imobiliária nº 157.241 — 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina ( Id.64040535) -Proprietários registrais: a) Maria do Perpétuo Socorro Cortez Bona do Nascimento; b) Fabiana Bona do Nascimento; c) Silvia Bona do Nascimento; d) Rita de Cássia Bona do Nascimento; e) Caliandra Bona Nascimento; e f) Melissa Bona Nascimento. -Matrícula imobiliária nº 94.907 — 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina, na qual consta registro anterior datado de 03 de novembro de 2009 (Id. 64040537) -Proprietários registrais: a) Carlos Roberto Mota dos Santos Reinaldo e b) Célia Maria Soares Oliveira Atos determinados ao registrador a) ABRIR matrícula para a área em nome dos autores, com a edificação correspondente; b) ABRIR matrículas individuais para as unidades autônomas integrantes do CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA em nome do respectivo proprietário; c) AVERBAR em cada matrícula a instituição do condomínio edilício; d) ENCERRAR matrículas nº 157.241 e nº 94.907; e) REGISTRAR, no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, a convenção de condomínio, conforme (art. 167, I, item 17, e art. 178 da Lei nº 6.015/73).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801600-74.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por THÂNIA TEIXEIRA LIMA FERNANDES e outros 32 (trinta e dois) moradores do Edifício Ipanema, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA, encravado em imóveis de descrição e matrículas imobiliárias distintas, sendo: a) terreno situado à Rua Epaminondas Castelo Branco, nº. 960, Bairro São Cristóvão, Teresina-PI, medindo 40 metros de frente; 40 metros lado direito; 40 metros lado esquerdo 40 metros fundos, matrícula imobiliária nº 157.241, do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, sem edificação averbada, tendo como proprietários registrais Maria do Perpétuo Socorro Cortez Bona do Nascimento, Silvia Bona do Nascimento, Rita de Cássia Bona do Nascimento, Fabiana Bona do Nascimento, Caliandra Bona Nascimento e Melissa Bona Nascimento (Id.64040535); b) terreno nº 67-A, remanescente do lote 67, medindo 10 metros frente; 10 metros; lado esquerdo: 30,00 metros; lado direito: 30,00 metros; matrícula imobiliária nº 94.907, sem edificação averbada, tendo como proprietários registrais Carlos Roberto Mota dos Santos Reinaldo (Id. 64040537). Os autores narram que em 22 de setembro de 2015 firmaram o Contrato de Constituição de Sociedade para Construção e administração de um Edifício de apartamentos denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPANEMA. Afirmam que adquiriram os imóveis acima descritos, que seriam destinados para a referida construção. Frisam que o Edifício Ipanema, possui 15 pavimentos com 02 (dois) apartamentos residenciais cada, com cada unidade autônoma com 148m² e estacionamento com 02 (duas) vagas de garagem para cada unidade autônoma, com área comum possui 10.232,16 m. Prosseguem dizendo que, entretanto, apesar de serem os legítimos possuidores dos terrenos nos quais se construiu o EDIFÍCIO IPANEMA, os Requerentes ainda não possuem os respectivos registros dos imóveis de suas unidades autônomas, nem tampouco da área pertencente ao condomínio, não estando, assim, presente o requisito que comprove suas qualidades de proprietários de suas unidades residenciais, uma vez que, conforme frisam, o direito real sobre um bem imóvel só é dado àquele que possui o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.245,§ 2º, do Código Civil). Ao final, requerem, em síntese, o reconhecimento do direito de propriedade em seus nomes, com a consequente regularização do imóvel e a abertura das matrículas imobiliárias das unidades autônomas que compõem o edifício Da documentação juntada aos autos, destaca-se: Id. 63565695 – Planta atualizada da demarcação do imóveis, de julho/2024; Id. 63565735 - Registro de Responsabilidade Técnica; Id. 63566274 - certidão da matrícula imobiliária nº 157.241; Id. 63566270 – página 03 – certidão matrícula imobiliária nº 94.907, na qual consta registro anterior datado de 03 de novembro de 2009; Id. 63566281 - certidões de inteiro teor com ônus matrícula imobiliária nº 157.241 e nº 94.907; Id. 64041093 - Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel matrícula nº 94.907, de setembro de 2015; Id. 63566290 - Certidão positiva do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Contrato de constituição de sociedade para construção e administração do Edifício Ipanema em Teresina, datado de setembro de 2015; Id. 63566746 - Escritura Pública de Compra e Venda, do imóvel Matrícula nº 157.241, celebrada pelos proprietários: a) Maria do Perpétuo Socorro Cortez Bona do Nascimento; b) Fabiana Bona do Nascimento; c) Silvia Bona do Nascimento; d) Rita de Cássia Bona do Nascimento; e) Caliandra Bona Nascimento; e f) Melissa Bona Nascimento, em favor dos autores da presente ação, lavrada em março/2024; Id. 63566752 - Escritura Pública de Compra e Venda, do imóvel Matrícula nº 94.907, a) Carlos Roberto Mota dos Santos Reinaldo e b) Célia Maria Soares Oliveira, em favor dos autores da presente ação, lavrada em março/2024; Id. 64050703 - cartão CNPJ, nº 23.708.686/0001-75, CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA, 03/11/2015. Quanto ao mais, consta: Valor da causa atribuído em R$ 2.360.000,00 (dois milhões e trezentos e sessenta mil reais). Os autores requerem a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, caso indeferida, o recolhimento das custas processuais, se devidas, ao final da demanda. Demonstrativo da Guia de Recolhimento de Custas Processuais no valor de R$ 80.369,02 (oitenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e dois centavos) (Id.77188655). Publicado Edital (Id.68521591). Análise positiva CERURBJUS (Id. 73087223). Ausência de memorial descritivo do condomínio, com identificação das unidades autônomas, seus respectivos pavimentos, áreas privativas e comuns, e frações ideais, a descrição do terreno, com identificação da matrícula e cartório competente. Ausência de Instrumento Particular de Convenção de Condomínio. Quadro-resumo: -
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2451003 - SP. Relator: Ministro Marco Buzzi. 29/03/2024). Não se ignora, entretanto, que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com miserabilidade ou situação de pobreza propriamente dita, mas pela impossibilidade dos autores, considerando a natureza da demanda, de custearem as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda e o sustento familiar. Em retrospectiva, resume-se: A demanda tem como objeto o Edifício Ipanema, situado na Rua Epaminondas Castelo Branco, nº 960, Bairro São Cristóvão, na cidade de Teresina/PI, sendo empreendimento residencial composto por 15 pavimentos, sendo 2 apartamentos por andar, totalizando 30 unidades autônomas; cada unidade possui área privativa de 148 m² e direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, edificado sobre dois terrenos, cuja área total corresponde a 1.900 m². O imóvel está situado em região de notória valorização imobiliária da capital. Em relação aos autores, não consta nos autos qualquer demonstração de hipossuficiência que justifique a impossibilidade de arcar, de forma imediata, com os custos do processo. O Código de Processo Civil prevê que quando a ação tiver conteúdo econômico, o valor da causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (Art. 291, § 3º, CPC). A Guia de Recolhimento da Justiça (Fermojupi) consta o valor de R$ 80.369,02 (oitenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e dois centavos) (Id.77188655). Nos termo da Lei nº 6.920/2016, as custas judiciais incidem sobre o valor da causa em três momentos distintos, sendo um deles o da distribuição da ação (art. 4º, II). O referido diploma legal prevê o diferimento das custas judiciais para momento posterior, contudo, tal possibilidade exige comprovação idônea de momentânea incapacidade financeira, o que não se verifica na presente hipótese (Art.12). Em resumo, a hipossuficiência deve ser analisada à luz das condições pessoais dos Autores e do respectivo acervo patrimonial, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que o imóvel objeto da ação revela-se incompatível com tal condição
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, bem como o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo. Prossigo. É amplamente reconhecido que o rápido crescimento urbano das cidades brasileiras não foi acompanhado por ações e planejamentos públicos eficazes para garantir a infraestrutura necessária, a oferta de serviços sociais adequados e a regularização jurídica das habitações, resultando em uma série de desafios sociais. Nesse contexto, a legislação nacional incorporou mecanismos jurídicos destinados a enfrentar as fragilidades decorrentes do desenvolvimento caótico das cidades e, por conseguinte, a proliferação de assentamentos habitacionais irregulares. Dentre os diplomas legais de destaque, incluem-se a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade e a Lei de Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017). A presente demanda tem edificação com origem no instituto da incorporação, previsto na Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevendo sistema de proteção dos adquirentes de imóveis em construção, consolidando requisitos de segurança patrimonial da aquisição. A referida lei define a incorporação imobiliária como negócio jurídico de venda de frações ideais de terreno sob regime condominial conjugada com a construção de conjunto imobiliário (art. 29 da lei 4.591/19645). Em linguagem simples,
trata-se de situação na qual os imóveis (lotes, casas ou apartamentos) são vendidos na planta ou enquanto estão sendo construídos. Assim, para que seja atribuída a devida segurança a essa modalidade de contratação, é previsto o registro da incorporação, como mecanismo de proteção dos direitos patrimoniais dos adquirentes, permitindo a atribuição do direito real de aquisição por meio do registro do contrato de comercialização e, inclusive, a averbação dos instrumentos preliminares de ajuste, conferindo aos adquirentes o direito real aquisitivo. A existência jurídica da incorporação está condicionada ao seu registro na matrícula correspondente ao imóveis no qual a edificação será levantada mediante a apresentação de acervo documental. O Provimento da Corregedoria do Foro Extrajudicial Nº 62/2024 prevê que para o registro de incorporação imobiliária far-se-á necessária a apresentação do requerimento dirigido ao Registro de Imóveis da situação do bem, acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 32 da Lei nº 4.591/1964 (art. 2030). A referida lei prevê a instrução documental a ser apresentada pelo incorporador, tais como o projeto de construção; memorial descritivo das especificações da obra projetada; avaliação do custo global da obra, atualizada, discriminando também o custo de construção de cada unidade; instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas, contendo sua discriminação, descrição, caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns; certidões negativas das Fazendas Públicas relativas ao imóvel, aos alienantes e ao incorporador. Em resumo, o empreendimento de incorporação possui etapas que se desenvolvem desde a aquisição do terreno, definição do projeto, aprovação e registro, lançamento, construção, até a entrega das chaves ao proprietário. Por outro lado, conforme verificado pelas provas dos autos, a presente demanda versa sobre prédio residencial que está construído e habitado há quase uma década, ou seja, fase distinta das condições exigidas para a formalização da incorporação. A realidade atual do CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA, construído e habitado há mais de uma década, transcende a possibilidade de registro da incorporação, evidenciando a necessidade de adequações na abordagem de sua formalização jurídica, diante da situação de moradia há anos estabelecida. Trata-se, portanto, de situação consolidada, a qual a norma denomina condomínio edilício constituído de fato, conforme prevê o Provimento CNJ Nº 149/2023: "Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula."(Art. 404). Portanto, considerando a atual configuração física do imóvel, a burocracia necessária para a regularização da edificação não exige o formalismo típico da etapa de incorporação imobiliária, haja vista que a edificação já foi concluída e está habitada, evidenciando que a fase caracterizada pela incorporação foi superada há muitos anos. Nesse contexto, os moradores buscam alcançar a regularização fundiária de suas moradias para garantir a segurança jurídica, uma vez que se trata de situações de fato há anos consolidadas e de origem contratual. A demanda é baseada na natureza jurídica do direito de propriedade de bens imóveis sob regime de condomínio especial/edilício, cujo regime jurídico é caracterizado pela combinação da propriedade exclusiva e com a propriedade comum sobre uma mesma coisa. Some-se a esse contexto a irregularidade na qualificação objetiva do imóvel, que se encontra edificado sobre dois lotes com matrículas distintas — nº 157.241 e nº 94.907 — e com proprietários diferentes, e nas quais não consta averbação de edificação, de modo que a solução deve assegurar que a realidade matricial reflita a realidade concreta da edificação. Contudo, considerando que os imóveis originários pertencem a proprietários distintos, o remembramento/unificação das matrículas é incabível no presente caso, uma vez que o ato consiste na junção de duas ou mais matrículas de imóveis de mesmo proprietário (art. Art. 234, Lei nº 6.015/73) em uma única matrícula, formando um novo lote. Por outro lado, a Lei nº 6.015/1973 prevê o princípio da unicidade matricial, em razão do qual cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula, estabelecendo, ainda, dentre os requisitos, o nome e qualificação do proprietário (art. 176 § 1º, I, II, item 4). Além disso, o Provimento CNJ nº 149/2023 prevê que "cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula (o imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez), e cada matrícula a um único imóvel (não é possível que a matrícula se refira a mais de um imóvel), na forma do inciso I do § 1.º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973" (Art. 337). No presente caso, os autores buscam adequar o registro à realidade fática e jurídica contemporânea do imóvel, garantindo que o conteúdo registral reflita com exatidão sua situação atual. Nessas situações, havendo o reconhecimento do direito à propriedade, a matrícula anterior do imóvel, que muitas vezes contém informações incompletas, desatualizadas ou conflitantes com a realidade, pode ser encerrada com a conclusão da ação de usucapião.
Trata-se de medida que permite superar irregularidades que comprometam a publicidade registral e a confiança nos registros públicos. Dessa forma, eventual reconhecimento da propriedade, impõe a abertura de nova matrícula para abranger toda a área ocupada pela edificação, com o consequente encerramento das matrículas anteriores, em conformidade com a legislação aplicável. Em relação à ausência da Convenção de Condomínio, o Código Civil prevê que o condomínio edilício é instituído por ato entre vivos ou por testamento, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar, além do disposto em lei especial: a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas entre si e das partes comuns; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns (Art.1.332, I, II). É exigido também que a convenção de condomínio seja subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais, tornando-se obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades, bem como para aqueles que detenham a posse ou ocupação, dispondo que, para que produza efeitos perante terceiros, a convenção deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (Art. 1.333, Parágrafo único). Em relação a ausência do memorial do condomínio, o Contrato de constituição de sociedade para construção e administração do Edifício Ipanema (Id. 63566290), limita-se a disposições técnicas, jurídicas e patrimoniais relacionadas à execução da obra, sob o regime de administração a preço de custo, não abrangendo as disposições normativas típicas de uma convenção condominial. Além dos requisitos previstos art. 1.332 do Código Civil, o art. 176, § 1º, II, 2 e 3 ainda exigem, como requisitos da matrícula, a identificação completa do imóvel, inclusive suas características físicas e elementos de especialidade objetiva. Dessa forma, é imprescindível a apresentação da convenção de condomínio, além do memorial descritivo contendo a identificação das unidades autônomas, seus respectivos pavimentos, áreas privativas e comuns, e frações ideais, a descrição do terreno, com identificação da matrícula e cartório competente, o que não se encontra presente nos autos e deve ser juntado pelos autores. Em relação ao direito de propriedade, não há controvérsia sobre o imóvel, haja vista que os proprietários registrais celebraram negócios jurídico por instrumentos público em favor dos autores, conforme escrituras: a) Maria do Perpétuo Socorro Cortez Bona do Nascimento; b) Fabiana Bona do Nascimento; c) Silvia Bona do Nascimento; d) Rita de Cássia Bona do Nascimento; e) Caliandra Bona Nascimento; e f) Melissa Bona Nascimento, matrícula nº 157.241 (Id. 63566290); a) Carlos Roberto Mota dos Santos Reinaldo e b) Célia Maria Soares Oliveira, em favor dos autores da presente ação, lavrada em março/2024, matrícula nº 94.907 (Id. 63566752 ). Sobre a matéria, o art. 1.242, do Código Civil, prevê a aquisição da propriedade do imóvel por aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos, configurando a Usucapião Ordinária. Ainda independentemente da sua formalização, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, é possível a soma das posses dos antecessores (accessio possessionis) para fins de reconhecimento da usucapião. Dessa forma, sendo a Usucapião Ordinária espécie de aquisição de propriedade fundada na ocupação prolongada e ininterrupta com justo título e boa-fé, comprovada por vasta documentação, em especial: certidão matrícula imobiliária nº 94.907, na qual consta registro anterior datado de 03 de novembro de 2009, (Id. 63566270); Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel matrícula nº 94.907, de setembro de 2015 (Id. 64041093); Certidão positiva do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Contrato de constituição de sociedade para construção e administração do Edifício Ipanema em Teresina, datado de setembro de 2015 (Id. 63566290 ); Escritura Pública de Compra e Venda, do imóvel Matrícula nº 157.241, celebrada pelos proprietários: a) Maria do Perpétuo Socorro Cortez Bona do Nascimento; b) Fabiana Bona do Nascimento; c) Silvia Bona do Nascimento; d) Rita de Cássia Bona do Nascimento; e) Caliandra Bona Nascimento; e f) Melissa Bona Nascimento, em favor dos autores da presente ação, lavrada em março/2024 (Id. 63566746 ); Escritura Pública de Compra e Venda, do imóvel Matrícula nº 94.907, a) Carlos Roberto Mota dos Santos Reinaldo e b) Célia Maria Soares Oliveira, em favor dos autores da presente ação, lavrada em março/2024 (Id. 63566752 ); cartão CNPJ, nº 23.708.686/0001-75, CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA, 03/11/2015 (Id. 64050703). Estão, portanto, preenchidos os requisitos da Usucapião Ordinária, nos termos do art. 1.242, caput, do CC/02, de modo que a declaração de propriedade do imóvel usucapiendo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Usucapião Ordinária e DECLARO adquirida a propriedade do CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA pelos interessados qualificados nos autos, a qual inclui as áreas comuns sob regime de condomínio, conforme a fração ideal, e a cada condômino a propriedade individual de sua unidade autônoma, dispensado o Registro da incorporação, nos termos da fundamentação acima. DETERMINO ao Oficial (a) de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina: a) ABRIR matrícula para a área em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPANEMA, com a edificação correspondente; b) ABRIR matrículas individuais para as unidades autônomas integrantes do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPANEMA em nome do respectivo proprietário; c) AVERBAR em cada matrícula a instituição do condomínio edilício; d) ENCERRAR as matrículas nº 157.241 e nº 94.907; e) REGISTRAR, no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, a convenção de condomínio, conforme (art. 167, I, item 17, e art. 178 da Lei nº 6.015/73). AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023, e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 e Provimento Conjunto TJPI Nº 96/2023, DETERMINO o cumprimento desta sentença via sistema CERURBJus, cujo operador responsável deverá gerar a remessa de dados à Serventia, permitindo a prática de todos os atos eletrônicos para a emissão dos registros, devendo providenciar a imediata comunicação da remessa nos presentes autos. O operador do sistema deverá adotar todas as cautelas necessárias quando do envio dos dados à serventia, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados. FICA o cumprimento da presente sentença condicionado à apresentação, pelos Intime-se. Após o recolhimento das custas processuais, conforme determinado na presente sentença, CUMPRA-SE. Intime-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária PJe 0801600-74.2024.8.18.0173 Ação de Usucapião Ordinária Magistrado: Leonardo Brasileiro Título: Sentença Judicial