Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELZA DA CONCEICAO E SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado não solicitado, com suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato e determinando apenas a devolução simples dos valores. Foram rejeitados os pedidos de danos morais e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a autora idosa, hipossuficiente e beneficiária do INSS, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. O banco réu não juntou aos autos qualquer contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade da operação. Declarada a nulidade do contrato por inexistência de prova da contratação, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos, nos termos da Súmula 479 do STJ. Verificada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem respaldo contratual, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, diante do constrangimento e da angústia gerados à autora, devendo a indenização ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os precedentes da Corte e com as circunstâncias do caso. Inexistem fundamentos para majoração dos honorários advocatícios, já fixados nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da nulidade da contratação e a responsabilização do banco por descontos indevidos. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, dada a vulnerabilidade do consumidor e a falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-63.2019.8.18.0102
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800708-63.2019.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), interposta contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sendo descontado do seu benefício previdenciário, valor referente a contrato supostamente firmado junto ao Banco demandado, referente a um empréstimo consignado jamais solicitado. Assim, ingressou com esta ação pleiteando a inexistência da contratação do empréstimo consignado, suspensão dos descontos referentes ao mesmo, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação pugnando pela regularidade contratual, inexistência de danos materiais e morais. Deixou de colacionar contrato e comprovante de transferência do valor do suposto contrato. Por sentença, o d. Magistrado JULGOU PARCIAL PROCEDENTES os pedidos da inicial, para que seja declarado inexistente o contrato em questão, bem como, determinou a devolução SIMPLES dos valores descontados indevidamente. Julgou improcedente os danos morais e condenou o banco requerido em honorários advocatícios em 10 % a incidir sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela condenação em danos morais, devolução em DOBRO e majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de suas admissibilidades. Trata-se na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, muitos menos comprovante de transferência do valor supostamente contratado em beneficio da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida quanto a nulidade do contrato em questão. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que, na hipótese, se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, haja vista que houve descontos efetivados indevidamente da conta beneficio da autora em razão de contrato nulo. Dessa forma, inexistia fundamento legal para que o banco viesse a promover o desconto das parcelas referentes à quantia não contratada. Desse modo, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, há que se falar em restituição em dobro, com a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, o banco deve ser condenado à devolução em DOBRO da quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora/apelante. Superado este aspecto, passo à análise da condenação do banco em indenização por danos morais. Quanto a indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora/apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem reconhecer na hipótese, os danos morais e condenar o banco apelado em cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de danos morais. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios haja vista que fixados nos termos do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, para condenar o banco apelado na devolução em DOBRO do valor indevidamente descontado da conta benefício do autor, bem como em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). É o voto. Teresina, 30/09/2025