Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SIILVA MOURA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800032-30.2020.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., no bojo do cumprimento de sentença promovido por MARIA EULINA FRANCISCA DE SOUSA, por meio da qual o executado alega a existência de equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente, sustentando que o valor executado excede o efetivamente devido. A exceção de pré-executividade é instrumento de natureza excepcional, admitido nos casos em que se pretende discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo seus requisitos de admissibilidade delineados na Súmula 393/STJ, que dispõe: “Cabe exceção de pré-executividade apenas para as matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.” Nesse contexto, a impugnação aos cálculos da parte exequente, tal como apresentada, não se enquadra entre as matérias passíveis de análise por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que exige a reavaliação de documentos e cálculos contábeis, demandando, portanto, prova técnica e exame aprofundado de elementos fáticos. O reconhecimento de eventual excesso de execução, nos moldes em que formulado pelo executado, depende da instauração do contraditório e da verificação da correção aritmética dos valores apresentados, providência que ultrapassa os estreitos limites da cognição sumária admissível na via da exceção de pré-executividade. A jurisprudência é firme nesse sentido: “A alegação de excesso de execução, por demandar dilação probatória, não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade.” (AgRg no AREsp 1056925/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). A alegação do executado não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, pois a questão levantada não é de ordem pública, nem pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Verifica-se que a matéria alegada pelo executado depende de análise de documentos e cálculos, o que implica necessidade de dilação probatória. Assim, inviável o acolhimento da medida, diante da inadequação da via eleita.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente (PI), 24 de junho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente