Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:01
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 15:36
Outras Decisões27/04/2026, 16:01
Expedição de Certidão.19/01/2026, 12:18
Conclusos para despacho19/01/2026, 12:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:43
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:43
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:43
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800140-84.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em face do BANCO PAN. Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato a cartão consignado, cuja contratação realizou acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado. Ao final, requer: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco requerido apresentou contestação no Id. n. 41498769, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, arguindo ausência de pretensão resistida; prescrição e decadência; inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato; bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, argumenta a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica à contestação em Id. n. 44911384. As partes não requereram a produção de outras provas. É o importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. A) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (juntamente com a procuração) e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. Com efeito, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que “Nas demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento deste IRDR que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a instituição financeira demandada apresente contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão”. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. C) DA PRELIMNAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato da conta bancária. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. D) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que: 1) “O prazo prescricional para a propositura de ação por pessoas analfabetas e/ou hipossuficientes visando a declaração da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, e, por consequência, o ressarcimento em razão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e a reparação por eventual dano moral, é de cinco (05) anos, nos termos do art. 27, do CDC”; e que: 2) “O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto e/ou hipossuficiente, cumulado com o pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral, é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora”. Desta feita, tem-se que, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o prazo prescricional é de cinco (05) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, observo que, considerando a data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte requerente, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, se encontra prescrita a pretensão autoral no que tange aos descontos efetuados em data anterior a 27/04/2018, vez que a presente ação foi ajuizada na data de 27/04/2023. Todavia, conforme a documentação acostada pela própria parte requerida, o contrato de nº 0229020031289 foi firmado em setembro de 2017, no valor de R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze reais). Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2018, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de setembro de 2017 a 26/04/2018. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. E) DO MÉRITO a) Da nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Esclareço que, nos termos da Súmula 297 do STJ, a relação jurídica dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 0229020031289. A parte autora alega que anuiu com a avença por entender que estava contratando um simples empréstimo consignado. Todavia, notou o equívoco quando percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. Compulsando os autos, observo que a parte requerida juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” em Id n. 41498770, assinado pela parte; juntou o comprovante de transferência do valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) no Id. n. 41498776. Ademais, constato, pelas faturas do cartão consignado juntadas pela parte requerida em Id n. 41498774 que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras. Em verdade, o requerente sacou o valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) relativo ao empréstimo que julgava estar contratando, mas, após este saque, não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado. Em vista deste comportamento, entendo que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da parte autora de ter realizado apenas um contrato de empréstimo consignado. Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado. Portanto, é improvável que a parte autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Ressalto que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido como improcedentes as ações em que o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (contrato) é apresentado pela parte requerida, inobstante, em tais casos, as partes autoras utilizaram os cartões de crédito consignado para realizar compras, havendo, neste ponto, distinção com o caso discutido nestes autos. Vide: (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 ) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0704570-49.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, a parte quis efetuar contrato de empréstimo consignado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42, do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços. Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os elementos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovado a conduta da requerida, que por falha na prestação dos serviços, no que tange ao dever de informação, realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora. Por conseguinte, entendendo este juízo pela ocorrência do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Ato seguinte, para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, pessoa hipossuficiente, o lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação e o valor mensal das parcelas descontadas no benefício da autora, bem como, a reiterada prática das instituições financeiras em impor ao consumidor obrigações nas quais ele não aderiu. Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), atualizada, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora. Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaguá, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800140-84.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em face do BANCO PAN. Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato a cartão consignado, cuja contratação realizou acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado. Ao final, requer: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco requerido apresentou contestação no Id. n. 41498769, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, arguindo ausência de pretensão resistida; prescrição e decadência; inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato; bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, argumenta a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica à contestação em Id. n. 44911384. As partes não requereram a produção de outras provas. É o importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. A) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (juntamente com a procuração) e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. Com efeito, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que “Nas demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento deste IRDR que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a instituição financeira demandada apresente contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão”. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. C) DA PRELIMNAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato da conta bancária. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. D) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que: 1) “O prazo prescricional para a propositura de ação por pessoas analfabetas e/ou hipossuficientes visando a declaração da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, e, por consequência, o ressarcimento em razão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e a reparação por eventual dano moral, é de cinco (05) anos, nos termos do art. 27, do CDC”; e que: 2) “O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto e/ou hipossuficiente, cumulado com o pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral, é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora”. Desta feita, tem-se que, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o prazo prescricional é de cinco (05) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, observo que, considerando a data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte requerente, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, se encontra prescrita a pretensão autoral no que tange aos descontos efetuados em data anterior a 27/04/2018, vez que a presente ação foi ajuizada na data de 27/04/2023. Todavia, conforme a documentação acostada pela própria parte requerida, o contrato de nº 0229020031289 foi firmado em setembro de 2017, no valor de R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze reais). Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2018, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de setembro de 2017 a 26/04/2018. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. E) DO MÉRITO a) Da nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Esclareço que, nos termos da Súmula 297 do STJ, a relação jurídica dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 0229020031289. A parte autora alega que anuiu com a avença por entender que estava contratando um simples empréstimo consignado. Todavia, notou o equívoco quando percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. Compulsando os autos, observo que a parte requerida juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” em Id n. 41498770, assinado pela parte; juntou o comprovante de transferência do valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) no Id. n. 41498776. Ademais, constato, pelas faturas do cartão consignado juntadas pela parte requerida em Id n. 41498774 que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras. Em verdade, o requerente sacou o valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) relativo ao empréstimo que julgava estar contratando, mas, após este saque, não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado. Em vista deste comportamento, entendo que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da parte autora de ter realizado apenas um contrato de empréstimo consignado. Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado. Portanto, é improvável que a parte autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Ressalto que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido como improcedentes as ações em que o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (contrato) é apresentado pela parte requerida, inobstante, em tais casos, as partes autoras utilizaram os cartões de crédito consignado para realizar compras, havendo, neste ponto, distinção com o caso discutido nestes autos. Vide: (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 ) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0704570-49.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, a parte quis efetuar contrato de empréstimo consignado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42, do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços. Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os elementos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovado a conduta da requerida, que por falha na prestação dos serviços, no que tange ao dever de informação, realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora. Por conseguinte, entendendo este juízo pela ocorrência do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Ato seguinte, para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, pessoa hipossuficiente, o lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação e o valor mensal das parcelas descontadas no benefício da autora, bem como, a reiterada prática das instituições financeiras em impor ao consumidor obrigações nas quais ele não aderiu. Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), atualizada, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora. Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaguá, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800140-84.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em face do BANCO PAN. Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato a cartão consignado, cuja contratação realizou acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado. Ao final, requer: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco requerido apresentou contestação no Id. n. 41498769, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, arguindo ausência de pretensão resistida; prescrição e decadência; inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato; bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, argumenta a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica à contestação em Id. n. 44911384. As partes não requereram a produção de outras provas. É o importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. A) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (juntamente com a procuração) e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. Com efeito, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que “Nas demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento deste IRDR que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a instituição financeira demandada apresente contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão”. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. C) DA PRELIMNAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato da conta bancária. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. D) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que: 1) “O prazo prescricional para a propositura de ação por pessoas analfabetas e/ou hipossuficientes visando a declaração da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, e, por consequência, o ressarcimento em razão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e a reparação por eventual dano moral, é de cinco (05) anos, nos termos do art. 27, do CDC”; e que: 2) “O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto e/ou hipossuficiente, cumulado com o pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral, é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora”. Desta feita, tem-se que, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o prazo prescricional é de cinco (05) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, observo que, considerando a data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte requerente, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, se encontra prescrita a pretensão autoral no que tange aos descontos efetuados em data anterior a 27/04/2018, vez que a presente ação foi ajuizada na data de 27/04/2023. Todavia, conforme a documentação acostada pela própria parte requerida, o contrato de nº 0229020031289 foi firmado em setembro de 2017, no valor de R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze reais). Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2018, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de setembro de 2017 a 26/04/2018. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. E) DO MÉRITO a) Da nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Esclareço que, nos termos da Súmula 297 do STJ, a relação jurídica dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 0229020031289. A parte autora alega que anuiu com a avença por entender que estava contratando um simples empréstimo consignado. Todavia, notou o equívoco quando percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. Compulsando os autos, observo que a parte requerida juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” em Id n. 41498770, assinado pela parte; juntou o comprovante de transferência do valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) no Id. n. 41498776. Ademais, constato, pelas faturas do cartão consignado juntadas pela parte requerida em Id n. 41498774 que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras. Em verdade, o requerente sacou o valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) relativo ao empréstimo que julgava estar contratando, mas, após este saque, não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado. Em vista deste comportamento, entendo que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da parte autora de ter realizado apenas um contrato de empréstimo consignado. Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado. Portanto, é improvável que a parte autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Ressalto que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido como improcedentes as ações em que o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (contrato) é apresentado pela parte requerida, inobstante, em tais casos, as partes autoras utilizaram os cartões de crédito consignado para realizar compras, havendo, neste ponto, distinção com o caso discutido nestes autos. Vide: (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 ) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0704570-49.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, a parte quis efetuar contrato de empréstimo consignado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42, do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços. Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os elementos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovado a conduta da requerida, que por falha na prestação dos serviços, no que tange ao dever de informação, realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora. Por conseguinte, entendendo este juízo pela ocorrência do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Ato seguinte, para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, pessoa hipossuficiente, o lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação e o valor mensal das parcelas descontadas no benefício da autora, bem como, a reiterada prática das instituições financeiras em impor ao consumidor obrigações nas quais ele não aderiu. Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), atualizada, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora. Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaguá, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 14:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 00:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2025.07/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2025.07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800140-84.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em face do BANCO PAN. Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato a cartão consignado, cuja contratação realizou acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado. Ao final, requer: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco requerido apresentou contestação no Id. n. 41498769, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, arguindo ausência de pretensão resistida; prescrição e decadência; inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato; bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, argumenta a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica à contestação em Id. n. 44911384. As partes não requereram a produção de outras provas. É o importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. A) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (juntamente com a procuração) e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. Com efeito, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que “Nas demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento deste IRDR que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a instituição financeira demandada apresente contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão”. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. C) DA PRELIMNAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato da conta bancária. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. D) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que: 1) “O prazo prescricional para a propositura de ação por pessoas analfabetas e/ou hipossuficientes visando a declaração da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, e, por consequência, o ressarcimento em razão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e a reparação por eventual dano moral, é de cinco (05) anos, nos termos do art. 27, do CDC”; e que: 2) “O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto e/ou hipossuficiente, cumulado com o pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral, é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora”. Desta feita, tem-se que, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o prazo prescricional é de cinco (05) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, observo que, considerando a data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte requerente, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, se encontra prescrita a pretensão autoral no que tange aos descontos efetuados em data anterior a 27/04/2018, vez que a presente ação foi ajuizada na data de 27/04/2023. Todavia, conforme a documentação acostada pela própria parte requerida, o contrato de nº 0229020031289 foi firmado em setembro de 2017, no valor de R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze reais). Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2018, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de setembro de 2017 a 26/04/2018. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. E) DO MÉRITO a) Da nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Esclareço que, nos termos da Súmula 297 do STJ, a relação jurídica dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 0229020031289. A parte autora alega que anuiu com a avença por entender que estava contratando um simples empréstimo consignado. Todavia, notou o equívoco quando percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. Compulsando os autos, observo que a parte requerida juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” em Id n. 41498770, assinado pela parte; juntou o comprovante de transferência do valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) no Id. n. 41498776. Ademais, constato, pelas faturas do cartão consignado juntadas pela parte requerida em Id n. 41498774 que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras. Em verdade, o requerente sacou o valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) relativo ao empréstimo que julgava estar contratando, mas, após este saque, não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado. Em vista deste comportamento, entendo que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da parte autora de ter realizado apenas um contrato de empréstimo consignado. Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado. Portanto, é improvável que a parte autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Ressalto que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido como improcedentes as ações em que o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (contrato) é apresentado pela parte requerida, inobstante, em tais casos, as partes autoras utilizaram os cartões de crédito consignado para realizar compras, havendo, neste ponto, distinção com o caso discutido nestes autos. Vide: (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 ) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0704570-49.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, a parte quis efetuar contrato de empréstimo consignado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42, do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços. Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os elementos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovado a conduta da requerida, que por falha na prestação dos serviços, no que tange ao dever de informação, realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora. Por conseguinte, entendendo este juízo pela ocorrência do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Ato seguinte, para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, pessoa hipossuficiente, o lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação e o valor mensal das parcelas descontadas no benefício da autora, bem como, a reiterada prática das instituições financeiras em impor ao consumidor obrigações nas quais ele não aderiu. Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), atualizada, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora. Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaguá, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800140-84.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em face do BANCO PAN. Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato a cartão consignado, cuja contratação realizou acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado. Ao final, requer: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco requerido apresentou contestação no Id. n. 41498769, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, arguindo ausência de pretensão resistida; prescrição e decadência; inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato; bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, argumenta a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica à contestação em Id. n. 44911384. As partes não requereram a produção de outras provas. É o importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. A) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (juntamente com a procuração) e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. Com efeito, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que “Nas demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento deste IRDR que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a instituição financeira demandada apresente contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão”. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. C) DA PRELIMNAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato da conta bancária. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. D) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que: 1) “O prazo prescricional para a propositura de ação por pessoas analfabetas e/ou hipossuficientes visando a declaração da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, e, por consequência, o ressarcimento em razão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e a reparação por eventual dano moral, é de cinco (05) anos, nos termos do art. 27, do CDC”; e que: 2) “O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto e/ou hipossuficiente, cumulado com o pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral, é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora”. Desta feita, tem-se que, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o prazo prescricional é de cinco (05) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, observo que, considerando a data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte requerente, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, se encontra prescrita a pretensão autoral no que tange aos descontos efetuados em data anterior a 27/04/2018, vez que a presente ação foi ajuizada na data de 27/04/2023. Todavia, conforme a documentação acostada pela própria parte requerida, o contrato de nº 0229020031289 foi firmado em setembro de 2017, no valor de R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze reais). Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2018, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de setembro de 2017 a 26/04/2018. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. E) DO MÉRITO a) Da nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Esclareço que, nos termos da Súmula 297 do STJ, a relação jurídica dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 0229020031289. A parte autora alega que anuiu com a avença por entender que estava contratando um simples empréstimo consignado. Todavia, notou o equívoco quando percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. Compulsando os autos, observo que a parte requerida juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” em Id n. 41498770, assinado pela parte; juntou o comprovante de transferência do valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) no Id. n. 41498776. Ademais, constato, pelas faturas do cartão consignado juntadas pela parte requerida em Id n. 41498774 que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras. Em verdade, o requerente sacou o valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) relativo ao empréstimo que julgava estar contratando, mas, após este saque, não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado. Em vista deste comportamento, entendo que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da parte autora de ter realizado apenas um contrato de empréstimo consignado. Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado. Portanto, é improvável que a parte autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Ressalto que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido como improcedentes as ações em que o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (contrato) é apresentado pela parte requerida, inobstante, em tais casos, as partes autoras utilizaram os cartões de crédito consignado para realizar compras, havendo, neste ponto, distinção com o caso discutido nestes autos. Vide: (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 ) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0704570-49.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, a parte quis efetuar contrato de empréstimo consignado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42, do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços. Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os elementos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovado a conduta da requerida, que por falha na prestação dos serviços, no que tange ao dever de informação, realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora. Por conseguinte, entendendo este juízo pela ocorrência do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Ato seguinte, para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, pessoa hipossuficiente, o lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação e o valor mensal das parcelas descontadas no benefício da autora, bem como, a reiterada prática das instituições financeiras em impor ao consumidor obrigações nas quais ele não aderiu. Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), atualizada, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora. Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaguá, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 12:33
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 12/09/2025 23:59.15/09/2025, 12:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/09/2025 23:59.15/09/2025, 12:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.23/08/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202523/08/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 11:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.22/08/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800140-84.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em face do BANCO PAN. Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato a cartão consignado, cuja contratação realizou acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado. Ao final, requer: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco requerido apresentou contestação no Id. n. 41498769, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, arguindo ausência de pretensão resistida; prescrição e decadência; inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato; bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, argumenta a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica à contestação em Id. n. 44911384. As partes não requereram a produção de outras provas. É o importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. A) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (juntamente com a procuração) e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. Com efeito, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que “Nas demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento deste IRDR que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a instituição financeira demandada apresente contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão”. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. C) DA PRELIMNAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato da conta bancária. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. D) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que: 1) “O prazo prescricional para a propositura de ação por pessoas analfabetas e/ou hipossuficientes visando a declaração da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, e, por consequência, o ressarcimento em razão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e a reparação por eventual dano moral, é de cinco (05) anos, nos termos do art. 27, do CDC”; e que: 2) “O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto e/ou hipossuficiente, cumulado com o pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral, é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora”. Desta feita, tem-se que, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o prazo prescricional é de cinco (05) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, observo que, considerando a data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte requerente, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, se encontra prescrita a pretensão autoral no que tange aos descontos efetuados em data anterior a 27/04/2018, vez que a presente ação foi ajuizada na data de 27/04/2023. Todavia, conforme a documentação acostada pela própria parte requerida, o contrato de nº 0229020031289 foi firmado em setembro de 2017, no valor de R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze reais). Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2018, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de setembro de 2017 a 26/04/2018. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. E) DO MÉRITO a) Da nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Esclareço que, nos termos da Súmula 297 do STJ, a relação jurídica dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 0229020031289. A parte autora alega que anuiu com a avença por entender que estava contratando um simples empréstimo consignado. Todavia, notou o equívoco quando percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. Compulsando os autos, observo que a parte requerida juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” em Id n. 41498770, assinado pela parte; juntou o comprovante de transferência do valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) no Id. n. 41498776. Ademais, constato, pelas faturas do cartão consignado juntadas pela parte requerida em Id n. 41498774 que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras. Em verdade, o requerente sacou o valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) relativo ao empréstimo que julgava estar contratando, mas, após este saque, não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado. Em vista deste comportamento, entendo que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da parte autora de ter realizado apenas um contrato de empréstimo consignado. Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado. Portanto, é improvável que a parte autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Ressalto que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido como improcedentes as ações em que o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (contrato) é apresentado pela parte requerida, inobstante, em tais casos, as partes autoras utilizaram os cartões de crédito consignado para realizar compras, havendo, neste ponto, distinção com o caso discutido nestes autos. Vide: (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 ) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0704570-49.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, a parte quis efetuar contrato de empréstimo consignado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42, do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços. Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os elementos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovado a conduta da requerida, que por falha na prestação dos serviços, no que tange ao dever de informação, realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora. Por conseguinte, entendendo este juízo pela ocorrência do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Ato seguinte, para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, pessoa hipossuficiente, o lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação e o valor mensal das parcelas descontadas no benefício da autora, bem como, a reiterada prática das instituições financeiras em impor ao consumidor obrigações nas quais ele não aderiu. Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), atualizada, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora. Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaguá, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800140-84.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em face do BANCO PAN. Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato a cartão consignado, cuja contratação realizou acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado. Ao final, requer: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco requerido apresentou contestação no Id. n. 41498769, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, arguindo ausência de pretensão resistida; prescrição e decadência; inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato; bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, argumenta a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica à contestação em Id. n. 44911384. As partes não requereram a produção de outras provas. É o importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. A) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (juntamente com a procuração) e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. Com efeito, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que “Nas demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento deste IRDR que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a instituição financeira demandada apresente contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão”. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. C) DA PRELIMNAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extrato da conta bancária. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, indefiro a preliminar ventilada. D) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que: 1) “O prazo prescricional para a propositura de ação por pessoas analfabetas e/ou hipossuficientes visando a declaração da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, e, por consequência, o ressarcimento em razão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e a reparação por eventual dano moral, é de cinco (05) anos, nos termos do art. 27, do CDC”; e que: 2) “O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto e/ou hipossuficiente, cumulado com o pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral, é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora”. Desta feita, tem-se que, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o prazo prescricional é de cinco (05) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, observo que, considerando a data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte requerente, nos termos do art. 27 do CDC, e do que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, se encontra prescrita a pretensão autoral no que tange aos descontos efetuados em data anterior a 27/04/2018, vez que a presente ação foi ajuizada na data de 27/04/2023. Todavia, conforme a documentação acostada pela própria parte requerida, o contrato de nº 0229020031289 foi firmado em setembro de 2017, no valor de R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze reais). Desta feita, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2018, resta pendente de apreciação a regularidade das parcelas de setembro de 2017 a 26/04/2018. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda. E) DO MÉRITO a) Da nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Esclareço que, nos termos da Súmula 297 do STJ, a relação jurídica dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 0229020031289. A parte autora alega que anuiu com a avença por entender que estava contratando um simples empréstimo consignado. Todavia, notou o equívoco quando percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. Compulsando os autos, observo que a parte requerida juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” em Id n. 41498770, assinado pela parte; juntou o comprovante de transferência do valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) no Id. n. 41498776. Ademais, constato, pelas faturas do cartão consignado juntadas pela parte requerida em Id n. 41498774 que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras. Em verdade, o requerente sacou o valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) relativo ao empréstimo que julgava estar contratando, mas, após este saque, não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado. Em vista deste comportamento, entendo que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da parte autora de ter realizado apenas um contrato de empréstimo consignado. Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado. Portanto, é improvável que a parte autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Ressalto que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido como improcedentes as ações em que o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (contrato) é apresentado pela parte requerida, inobstante, em tais casos, as partes autoras utilizaram os cartões de crédito consignado para realizar compras, havendo, neste ponto, distinção com o caso discutido nestes autos. Vide: (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 ) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0704570-49.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que restou constatada a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Com efeito, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, a parte quis efetuar contrato de empréstimo consignado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos realizados no benefício desta, nos termos do art. 42, do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao banco réu a responsabilidade objetiva na reparação dos danos quando verificada a falha na prestação dos serviços. Assim, dispensada a análise de culpa, encontram-se preenchidos os elementos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, ou seja, no caso em tela, restou comprovado a conduta da requerida, que por falha na prestação dos serviços, no que tange ao dever de informação, realizou descontos indevidos que resultaram (nexo) em dano suportado pela parte autora. Por conseguinte, entendendo este juízo pela ocorrência do dano moral, é certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Ato seguinte, para aferir uma quantia justa, este juízo sopesa as peculiaridades do caso concreto, tais como, as condições pessoais da parte autora, pessoa hipossuficiente, o lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação e o valor mensal das parcelas descontadas no benefício da autora, bem como, a reiterada prática das instituições financeiras em impor ao consumidor obrigações nas quais ele não aderiu. Desse modo, diante das circunstâncias acima descritas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este juízo em casos similares. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), atualizada, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora. Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaguá, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 11:09
Decorrido prazo de LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 08:13
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 04/07/2025 23:59.09/07/2025, 19:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/07/2025 23:59.08/07/2025, 07:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.01/07/2025, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 04:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.01/07/2025, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
REU: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), atualizada, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; PARNAGUÁ, 25 de junho de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800140-84.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO
REU: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), atualizada, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; PARNAGUÁ, 25 de junho de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800140-84.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 13:37
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 13:37
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 13:37
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 14:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 12:21
Julgado procedente em parte do pedido03/03/2025, 17:01
Determinado o arquivamento03/03/2025, 17:01
Expedição de Outros documentos.03/03/2025, 17:01
Expedição de Certidão.17/09/2024, 10:27
Conclusos para julgamento17/09/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:27
Expedição de Certidão.17/09/2024, 10:26
Conclusos para despacho17/09/2024, 10:26
Conclusos para julgamento22/01/2024, 08:44
Expedição de Certidão.22/01/2024, 08:44
Expedição de Certidão.22/01/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 14:18
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 14:04
Outras Decisões23/11/2023, 14:04
Conclusos para despacho01/09/2023, 12:50
Expedição de Certidão.01/09/2023, 12:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 03:13
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 11:36
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 16:35
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 16:35
Decorrido prazo de LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em 01/06/2023 23:59.02/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2023 23:59.01/06/2023, 00:41
Decorrido prazo de LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em 29/05/2023 23:59.01/06/2023, 00:41
Decorrido prazo de LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 03:33
Juntada de diligência11/05/2023, 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/05/2023, 08:28
Juntada de Petição de diligência11/05/2023, 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento29/04/2023, 12:56
Expedição de Mandado.28/04/2023, 13:41
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 13:40
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 13:40
Expedição de Certidão.28/04/2023, 11:39
Conclusos para despacho28/04/2023, 11:39
Expedição de Certidão.28/04/2023, 11:36
Expedição de Certidão.28/04/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 11:17
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 11:17
Conclusos para decisão27/04/2023, 13:05
Distribuído por sorteio27/04/2023, 13:05