Juntada de Petição de petição (outras)18/03/2026, 22:24
Juntada de Petição de petição (outras)18/03/2026, 22:23
Baixa Definitiva12/03/2026, 18:33
Arquivado Definitivamente12/03/2026, 18:33
Arquivado Definitivamente12/03/2026, 18:33
Publicado Sentença em 09/03/2026.09/03/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 18:27
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença05/03/2026, 12:32
Expedição de Certidão.04/03/2026, 12:16
Conclusos para julgamento04/03/2026, 12:16
Proferido despacho de mero expediente04/03/2026, 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/12/2025, 23:30
Juntada de Petição de diligência21/12/2025, 23:30
Expedição de Certidão.09/12/2025, 08:49
Conclusos para despacho09/12/2025, 08:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo25/11/2025, 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento18/11/2025, 08:39
Expedição de Certidão.17/11/2025, 18:44
Expedição de Mandado.17/11/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801091-64.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 54528398 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Determinada a intimação em ID 69030955 para atualizar o débito, em petição de ID 70794039, a parte exequente anexou planilha de débito sem constar despesas de cobrança, porém, acrescentou valores posteriores ao ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal até a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801091-64.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 54528398 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Determinada a intimação em ID 69030955 para atualizar o débito, em petição de ID 70794039, a parte exequente anexou planilha de débito sem constar despesas de cobrança, porém, acrescentou valores posteriores ao ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal até a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801091-64.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 54528398 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Determinada a intimação em ID 69030955 para atualizar o débito, em petição de ID 70794039, a parte exequente anexou planilha de débito sem constar despesas de cobrança, porém, acrescentou valores posteriores ao ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal até a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Erro ou recusa na comunicação04/11/2025, 13:53
Determinada a citação de FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO - CPF: 554.004.773-72 (EXECUTADO)04/11/2025, 13:28
Expedição de Certidão.29/08/2025, 23:33
Conclusos para decisão29/08/2025, 23:33
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 13:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 07:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.01/07/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801091-64.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 54528398 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Determinada a intimação em ID 69030955 para atualizar o débito, em petição de ID 70794039, a parte exequente anexou planilha de débito sem constar despesas de cobrança, porém, acrescentou valores posteriores ao ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal até a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 13:53
Determinada a emenda à inicial30/05/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 10:22
Conclusos para decisão27/02/2025, 11:30
Expedição de Certidão.27/02/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 12:34
Outras Decisões07/02/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)19/12/2024, 12:50
Expedição de Certidão.17/12/2024, 19:43
Conclusos para decisão17/12/2024, 19:43
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 19:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.17/12/2024, 19:42
Expedição de Certidão.17/12/2024, 19:40
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2024, 08:47
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 15:42
Conclusos para despacho02/05/2024, 09:10
Expedição de Certidão.02/05/2024, 09:10
Expedição de Certidão.02/05/2024, 09:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior19/03/2024, 23:08
Distribuído por sorteio19/03/2024, 14:19