CondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.150,50
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK
CNPJ
Autor
MARIA JOSE PRADO VAZ OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
OAB/PI 8382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 13:57
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Expedição de Informações.
07/08/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 10:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
01/07/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK
EXECUTADO: MARIA JOSE PRADO VAZ OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes judicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo juntado aos autos (ID 76922189), e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Constata-se a regularidade do instrumento de transação. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Em tempo, DETERMINO desbloqueio de contas bancárias, restrição via SerasaJud, a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803032-98.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]