Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PELO JUIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. CONSTITUCIONALIDADE DAS SÚMULAS TRIBUNAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 33 do TJPI, manteve determinação do juízo de origem para que a parte autora emendasse a petição inicial e apresentasse documentos destinados a afastar a suspeita de demanda predatória. A parte agravante alega inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, violação a dispositivos do CPC, cerceamento de defesa e inconstitucionalidade do enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos para afastar suspeita de demanda predatória; (ii) verificar se a Súmula 33 do TJPI pode ser considerada inconstitucional; (iii) apurar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e à fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva, determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos que afastem a suspeita de demanda predatória. O Tema 1.198 do STJ autoriza expressamente a exigência de documentos, desde que fundamentada e razoável, para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação, em casos de suspeita de litigância predatória. A Súmula 33 do TJPI reflete entendimento jurisprudencial consolidado e não possui natureza normativa, razão pela qual não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa quando o juízo oportuniza à parte a apresentação de documentos antes de eventual extinção do feito, sendo, na verdade, essa exigência expressão do devido processo legal. A jurisprudência do STF confirma a impossibilidade de controle de constitucionalidade de enunciados sumulares, por não se tratarem de atos normativos, mas de orientações jurisprudenciais internas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a emenda da petição inicial com apresentação de documentos quando houver indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela. Súmula de tribunal, por não ter natureza normativa, não está sujeita a controle de constitucionalidade. Não configura cerceamento de defesa a exigência de documentos para afastar dúvida sobre demanda predatória, quando oportunizada a manifestação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; RITJPI, art. 373, caput, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); STF, ARE 1.356.769 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03.12.2010. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802539-23.2023.8.18.0033 Origem:
AGRAVANTE: RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802539-23.2023.8.18.0033
Trata-se de Agravo Interno interposto por RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO C6 S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí. Destacou-se que, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, nos termos do art. 321 do CPC, com respaldo na Súmula 33 do mesmo Tribunal. Com base nisso, considerou-se legítima a extinção da ação pela ausência de juntada dos documentos exigidos, aplicando-se o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não houve ausência de documentos obrigatórios na petição inicial, tendo sido apresentados comprovante de residência e demais documentos pertinentes. Alega que a decisão de extinguir o processo e de julgar improcedente o recurso com base em presunção de “demanda predatória” configura julgamento extra petita, contrariando os arts. 141 e 492 do CPC. Defende, ainda, que tal qualificação de demandas como predatórias não deve ser feita genericamente, sem comprovação específica, o que violaria o direito de acesso à justiça dos jurisdicionados, especialmente os mais vulneráveis. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, considerando a ausência de emenda à petição inicial conforme determinado pelo juízo de origem. Argumenta que a parte autora não apresentou os documentos exigidos dentro do prazo legal, o que justificaria a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. Sustenta, ainda, que há fortes indícios de prática reiterada de demandas semelhantes, com conteúdo genérico e ausência de elementos individualizados, o que caracteriza advocacia predatória e impõe a necessidade de medidas cautelares por parte do Judiciário. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno darse-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. Alega a parte agravante que a Súmula 33 deste E. TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam várias normas do CPC. Não procede a alegação, pois é dever do magistrado, intimar a parte, a apresentar documentos que visem afastar a suspeita de demanda predatória, em outras palavras, havendo suspeita, nada mais justo que determinar a emenda a inicial para afastar a dúvida de se tratar de demanda predatória. Está dentro do poder geral de cautela do magistrado determinar a apresentação de documentos, nestes casos. Aliás, a legitimidade do magistrado de exigir documentos nestes casos, está consagrada na súmula combatida pela parte agravante. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento aqui adotado, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste E. Tribunal e do Tema 1.198 do STJ. Em relação à arguição de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da não fundamentação das decisões judiciais, também não merecem prosperar, haja vista que foi estabelecido o contraditório, bem como a ampla defesa, quando o magistrado intimou a parte agravante a emendar a inicial e concedeu prazo para apresentação de documentos. Haveria violação aos mencionados princípios, caso o processo fosse extinto sem a concessão de oportunidade à parte de apresentar documentos que afastasse a suspeita de demanda predatória, não se configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito. Quanto ao argumento de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste E. Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal. As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração. O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica. No ordenamento jurídico pátrio o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual. No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que impede o acesso à justiça e viola garantias constitucionais. Sem razão a parte agravante. Como sobredito, o enunciado da súmula apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados e das Magistradas ao exigirem a adoção de providências quando suspeitarem da ocorrência de demanda repetitiva ou predatória. O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, trata-se, repise-se, apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...) 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)”. grifei. Nesses termos, afasta-se a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do enunciado da referida súmula. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator