Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801282-06.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega que constatou redução no valor de seu benefício previdenciário e descobriu que se refere a um empréstimo consignado não autorizado, vinculado ao contrato nº 974651804, iniciado em outubro/2021, com 84 parcelas de R$ 369,10, permanecendo ativo. O valor registrado no histórico do INSS é de R$ 16.140,75, sendo que o demandante já pagou R$ 13.287,60, continuando os descontos. Alega, ainda, não ter contratado o empréstimo e, ao solicitar ao banco o contrato e o comprovante de transferência via site PROTESTE, não obteve êxito. Afirma ser idoso e hipossuficiente, sofrendo prejuízos mensais que comprometem seu sustento. Por isso, requer judicialmente o cancelamento dos descontos, a restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais e materiais decorrentes da fraude. A ré afirma que o empréstimo foi contratado pela autora via terminal de autoatendimento com senha pessoal (id. 74600797), sendo o valor creditado em sua conta. Alega que o contrato é válido, sem fraude, e que eventual uso indevido de documentos decorreu de negligência da autora. Sustenta que todos os requisitos legais foram cumpridos e que não houve contestação administrativa antes da ação. Em anexo, junta cópia do contrato assinado eletronicamente, foto do autor no caixa eletrônico no momento da contratação e extrato demonstrando a disponibilização de valores ao requerente (id. 74600798, 74600808 e 74600807, respectivamente). Em réplica, a autora impugnou as preliminares arguidas pela ré e alegou a invalidade do contrato ante a ausência de contrato assinado por ambas as partes (id. 75978888). Eis a síntese do necessário. Passo a decisão. II – DAS PRELIMINARES II.A – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de ausência de interesse processual, baseada na falta de tentativa de resolução administrativa, deve ser rejeitada. O acesso à via judicial não está condicionado ao prévio esgotamento da esfera administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II.B – DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar de revogação da gratuidade da justiça também deve ser rejeitada. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade para pessoas com insuficiência de recursos. A parte autora, por ser idosa e aposentada do INSS, tem presumida a sua hipossuficiência, e a ré não apresentou provas que pudessem infirmar essa presunção. Assim, o benefício concedido se mantém. III – DO MÉRITO Inicialmente, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. O art. 2º do CDC dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” É incontroverso nos autos que a parte autora utilizou os serviços da instituição financeira para fins próprios, enquadrando-se, conforme a Teoria Finalista, como destinatária fática e econômica do serviço. Trata-se, portanto, de relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica (sem grifo no original). 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Demonstrada a relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte autora, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso em análise, resta caracterizada a hipossuficiência probatória da parte autora, diante da dificuldade técnica em comprovar os fatos alegados em face de instituição financeira de grande porte. Tal circunstância atrai a aplicação do princípio da isonomia, que exige tratamento desigual aos desiguais, conforme suas particularidades. Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência da parte autora, aplico à ré a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a controvérsia principal reside na autenticidade da contratação. Enquanto o autor nega ter celebrado o contrato, o banco réu afirma que o empréstimo foi feito de forma regular em um terminal de autoatendimento, com o uso de cartão e senha pessoal, e que o valor foi creditado na conta do autor. A ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar um conjunto de documentos que comprovam o fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. A documentação inclui: o contrato assinado eletronicamente pelo autor, uma foto do autor no caixa eletrônico no momento da contratação, um extrato que demonstra a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor e a demonstração de que o saque foi realizado dias após o crédito. As provas apresentadas corroboram a tese de que a contratação foi legítima. O uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento reforça a presunção de que a operação foi realizada pelo próprio correntista, uma vez que a guarda do cartão e o sigilo da senha são de sua responsabilidade. A mera alegação de não contratação não é suficiente para infirmar a validade das provas documentais apresentadas pelo banco. Compete ao autor, neste caso, provar que houve fraude ou vício no consentimento, o que não foi feito. O art. 46 do CDC dispõe que o consumidor não é obrigado por contratos dos quais não teve conhecimento, mas o conjunto probatório aqui demonstra que o autor consentiu com a operação e teve acesso ao crédito. Não há indícios de má-fé por parte da instituição financeira que justifiquem a anulação do contrato. Dessa forma, a contratação é válida e regular, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais, uma vez que a conduta do banco foi lícita. Assim, o conjunto probatório colacionado corrobora com a alegação da instituição financeira de que houve, de fato, exercício regular de direito na realização dos descontos, tendo esta se desincumbido do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E SAQUES POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. OPERAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. A presente demanda circunscreve-se a verificar a legitimidade do contrato de empréstimo impugnado pelo autor e, a partir disto, a forma de cobrança dos danos materiais e o dever de arbitramento em danos morais, bem como sua quantificação. A parte requerente afirma que notou descontos efetuados em seu benefício previdenciário e que ao se dirigir a uma agência do INSS recebeu a comprovação de realização de um contrato do qual provinha os referidos descontos (extrato às fls. 20/27). Ocorre que, pela documentação carreada ao caderno processual pela instituição financeira em sede de contestação, extrai-se que houve, de fato, uma renegociação de empréstimo através de terminal de autoatendimento, bem como que o crédito foi disponibilizado na conta-corrente que o suplicante mantém junto ao Banco (fls. 122/127 e 174/176). Assim, o conjunto probatório colacionado corrobora com a alegação da instituição financeira de que houve, de fato, exercício regular de direito na realização dos descontos, tendo esta se desincumbido do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15 (sem grifo no original). Resta descaracterizado ilícito ensejador de dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200651-02.2023.8.06.0066 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200651-02.2023.8.06.0066 Cedro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça (id. 16011307), a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de até cinco anos. Decorrido esse prazo, persistindo a situação de hipossuficiência econômica, a obrigação será extinta, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4º, do CPC. Entretanto, caso a parte beneficiária adquira capacidade financeira para arcar com o pagamento dentro do referido período, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, deverá cumprir a obrigação. Sem custas (Art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí