Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELINO DA SILVA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800808-76.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que não foram atendidas integralmente as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Especificamente, constato a ausência de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, o que compromete a regularidade da representação processual, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo, para a verificação da competência territorial deste Juízo. Outrossim, no exercício do poder geral de cautela conferido aos magistrados, e em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afigura-se legítima a exigência de procuração atualizada, sobretudo quando constatado lapso temporal considerável entre sua data de emissão e o ajuizamento da demanda: "A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação" (TJPI - Apelação Cível nº 0800569-09.2019.8.18.0039, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, julgado em 21/05/2021). Além disso, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, observo indícios de litigância abusiva, nos moldes do Anexo da referida norma. Constatam-se demandas repetitivas, com petições iniciais padronizadas, informações genéricas, causas de pedir idênticas e escassa individualização fática, somadas à concentração de demandas sob o patrocínio de número restrito de advogados, cujos escritórios não guardam relação com o foro da causa ou com o domicílio das partes.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 combinado com o art. 485, inciso I, do CPC: a) promover a devida emenda à petição inicial, com a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação; b) apresentar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses), em nome próprio ou de parente direto, com prova do vínculo de parentesco; c) comprovar a tentativa de solução administrativa prévia, de forma documental, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro