Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDEMAR DE BRITO
REU: INSS DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800117-62.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urbana (Art. 48/51), Híbrida (Art. 48/106)] defiro o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais. Analisando a petição inicial e os documentos a ela anexos, observo que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC. Assim, intime-se a autora, para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial (conforme art. 321 em conjunto com o art. 485, I, ambos do CPC), proceda à emenda daquela, anexando aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da ação. Ressalto que a supra determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro