Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO RODRIGUES DE MACEDO
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805588-46.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Localização de Contas, Gratificação Natalina/13º salário] Vistos etc. Danilo Rodrigues de Macêdo propôs reclamação trabalhista em face do Município de Picos-PI, já qualificados. A parte autora aduz que: “foi admitido pela reclamada em 01/11/2014, sem que tenha sido previamente aprovado em concurso público e sem contrato excrito, para exercer a função de vigia, trabalhando no Mercado Público Municipal do Bairro Pantanal do Município réu, sendo demitido sem justa causa em 30/10/2020, sem nada a receber a título de Verbas Rescisórias. Trabalhava no período noturno, das 18:00 horas às 06:00 horas. Durante todo o período trabalhado o Autor percebia valor de um salário mínimo a título de remuneração pelos serviços prestados”. Sustenta a nulidade do contrato, ante a ausência de concurso público e que, nesse caso, tem direito ao salário e FGTS, o qual nunca foi depositado. Assim, aduz que não recebeu pagamento de salários referentes aos meses de dezembro de 2016; outubro, novembro e dezembro de 2017; janeiro, fevereiro e março de 2018; e novembro de 2019. Requer a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias acima elencadas, além do FGTS, totalizando a soma de R$ 18.127,98 (dezoito mil cento e vinte e sete reais e noventa e oito centavos). Juntou procuração e documentos (id. 21919134, p. 12/31). O ente público réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 21919134, p. 50/58), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88. No mérito, alegou que, conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a contratação por órgão da Administração Pública, sem a realização de concurso público, gera para o contratado o direito ao recebimento, apenas, do saldo de salários pelos dias trabalhados, de modo que todos os pedidos são improcedentes. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho em decisão de id. 21919134 (p. 69/78). As partes entabularam acordo e pugnaram pela homologação (id. 28473841), realizando, inclusive, o pagamento das parcelas decorrentes da celebração, no valor total de R$ 9.087,22 (nove mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Contudo, o Ministério Público opinou pela não homologação da transação (id. 35308422). É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restou garantida a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento. Inicialmente, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré, tendo em vista que não restou caracterizado o vínculo laboral baseado no art. 7º, XXIX, da CF/88. No entanto, entendo que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança contra a Fazenda Pública estabelecido no Decreto nº 20.910/32. Passo à análise do mérito. Danilo Rodrigues de Macêdo, já qualificado, propôs ação em face do Município de Picos-PI, visando a percepção de verbas rescisórias que afirma ter direito, em razão de vínculo estatutário. Conforme se extrai da documentação que instrui a petição inicial, em 01/11/2014, o autor foi nomeado para exercer a função de vigia junto à administração pública municipal. Em contestação, o ente público réu não nega a existência do vínculo firmado com a autora, contudo, pugna pela improcedência do pedido em relação às verbas pleiteadas, por ausência de previsão legal e por pagamento da verbas pleiteadas. Ressalte-se, portanto, que se trata a toda evidência de vínculo de natureza estatutária, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo municipal, não havendo se falar em vínculo trabalhista regido pela CLT. Dito isso, considerando que não houve comprovação nas fichas financeiras apresentadas pela parte ré, restando comprovado somente o pagamento da remuneração referente ao mês de novembro de 2019, entendo que a parte autora faz jus às verbas pleiteadas referentes aos meses de dezembro de 2016; outubro, novembro e dezembro de 2017; janeiro, fevereiro e março de 2018, devendo ser considerada a remuneração vigente em cada período do contrato. Em relação às verbas pleiteadas ligadas ao FGTS, a parte autora não faz jus ao seu recebimento, pois referida verba é devida a trabalhadores, urbanos e rurais, regidos pela CLT, o que não se adequa ao presente caso, por se tratar de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a depender da discricionariedade da administração pública municipal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2016; outubro, novembro e dezembro de 2017; janeiro, fevereiro e março de 2018, devendo ser considerada a remuneração vigente em cada período do contrato, tudo com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, RESSALVANDO-SE que devem sem compensados os valores já pagos pelo município réu na ocasião do acordo não homologado (1ª parcela - id. 28678816; e 2ª parcela – id. 29512623), oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, RESSALVANDO-SE a mesma compensação supracitada. Sem custas processuais, ante isenção legal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos