Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. B. C., BARBARA BRUCKNER
EXECUTADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800452-03.2019.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EMMANUEL BRÜCKNER CHAVES e BÁRBARA BRÜCKNER, qualificados nos autos, através de advogado constituído, em face de UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI, objetivando o cumprimento de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado. O pedido de cumprimento de sentença veio acompanhado de documentos (ID 61653508 e seguintes). A parte exequente, devidamente intimada acerca do cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento dos valores devidos pela parte executada (ID 69780730), manifestou-se nos autos (ID 70469744), informando o cumprimento das obrigações e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados/pagos na conta judicial vinculada a este processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a presente execução se fundou em título judicial que determinou o cumprimento de obrigação de fazer e condenou o executado ao pagamento de valores, incluindo danos morais e honorários advocatícios. Com efeito, a parte exequente informou o cumprimento integral das obrigações pela parte executada, havendo concordância e requerimento de levantamento dos valores depositados/pagos. Assim, tendo havido a satisfação integral das obrigações, o processo executivo atinge seu objetivo e deve ser extinto. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Autorizo o levantamento dos valores depositados/pagos pela parte demandada em cumprimento, com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, EMMANUEL BRÜCKNER CHAVES e BÁRBARA BRÜCKNER, e do advogado constituído, REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR, observando-se a divisão dos valores (principal e honorários sucumbenciais) conforme comprovantes e manifestações nos autos (IDs 70456471, 70469744 e seguintes). Sem custas e sem honorários nesta fase processual. Após o efetivo levantamento dos valores e a devida comprovação nos autos, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CANTO DO BURITI-PI, 25 de junho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti