Baixa Definitiva30/04/2026, 10:36
Arquivado Definitivamente30/04/2026, 10:36
Arquivado Definitivamente30/04/2026, 10:36
Transitado em Julgado em 16/04/202630/04/2026, 10:35
Juntada de Petição de petição (outras)16/04/2026, 11:21
Publicado Sentença em 06/04/2026.06/04/2026, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202602/04/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.01/04/2026, 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor31/03/2026, 21:14
Conclusos para despacho29/03/2026, 16:18
Expedição de Certidão.29/03/2026, 16:18
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 10:56
Expedição de Certidão.25/03/2026, 10:56
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DOS SANTOS em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL CARVALHO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800396-06.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Bem de Família Legal]
Trata-se de requerimento de alvará judicial apresentado por Manoel Carvalho dos Santos e Gilvane Rodrigues dos Santos, ante o falecimento de Maria Gessy Rodrigues Santos, ocorrido em 26/05/2024 (ID 77785960). Requerem os autores a procedência dos pedidos a fim de que seja expedido alvará judicial autorizando à instituição financeira a liberação dos valores pertencentes ao falecido. É o relatório. Decido. A inicial merece ser emendada. Em verdade, é ônus da parte requerente, devidamente representada por seu advogado, apresentar toda a documentação necessária a regular distribuição do feito, quais sejam, a) procuração; b) certidão de óbito; c) certidão de nascimento da requerente ou outro documento que comprove o vínculo de parentesco; d) comprovantes dos depósitos; e) certidão negativa de dependentes, fornecida pela Previdência. Conforme legislação e jurisprudência pátria, os valores a serem sacados mediante ação de alvará judicial possuem teto de 500 ORTN. Confira-se art. 2º, da Lei n.º 6858/80: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim, deve o autor demonstrar que os valores pretendidos são inferiores a 500 ORTN, sob pena de extinção do feito na forma do art. 485, VI do CPC. Neste sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- VALOR ACIMA DE 500 ORTN- IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81. - Possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional (Inteligência da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81) - O valor depositado sendo superior a 500 ORTN denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária da falecida não pode ser acolhido ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000220436653001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2022).
Ante o exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado para que, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, os saldos bancários depositados em nome da falecida, bem como os saldos de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional que pretende levantar por meio do presente procedimento. Desta já, autorizo que qualquer um dos postulantes, ou seu procurador, diligencie perante instituições financeiras a fim de obter informações e documentos que demonstrem os saldos bancários depositados em nome da falecida Maria Gessy Rodrigues Santos (CPF n.º 145.233.703-97), devendo ser devidamente fornecidas no prazo legal, e qualquer indeferimento ou óbice no fornecimento destas informações, deve ser devidamente justificado por escrito. Transcorrido o supramencionado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Retifique-se o polo ativo da presente demanda. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL CARVALHO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800396-06.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Bem de Família Legal]
Trata-se de requerimento de alvará judicial apresentado por Manoel Carvalho dos Santos e Gilvane Rodrigues dos Santos, ante o falecimento de Maria Gessy Rodrigues Santos, ocorrido em 26/05/2024 (ID 77785960). Requerem os autores a procedência dos pedidos a fim de que seja expedido alvará judicial autorizando à instituição financeira a liberação dos valores pertencentes ao falecido. É o relatório. Decido. A inicial merece ser emendada. Em verdade, é ônus da parte requerente, devidamente representada por seu advogado, apresentar toda a documentação necessária a regular distribuição do feito, quais sejam, a) procuração; b) certidão de óbito; c) certidão de nascimento da requerente ou outro documento que comprove o vínculo de parentesco; d) comprovantes dos depósitos; e) certidão negativa de dependentes, fornecida pela Previdência. Conforme legislação e jurisprudência pátria, os valores a serem sacados mediante ação de alvará judicial possuem teto de 500 ORTN. Confira-se art. 2º, da Lei n.º 6858/80: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim, deve o autor demonstrar que os valores pretendidos são inferiores a 500 ORTN, sob pena de extinção do feito na forma do art. 485, VI do CPC. Neste sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- VALOR ACIMA DE 500 ORTN- IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81. - Possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional (Inteligência da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81) - O valor depositado sendo superior a 500 ORTN denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária da falecida não pode ser acolhido ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000220436653001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2022).
Ante o exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado para que, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, os saldos bancários depositados em nome da falecida, bem como os saldos de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional que pretende levantar por meio do presente procedimento. Desta já, autorizo que qualquer um dos postulantes, ou seu procurador, diligencie perante instituições financeiras a fim de obter informações e documentos que demonstrem os saldos bancários depositados em nome da falecida Maria Gessy Rodrigues Santos (CPF n.º 145.233.703-97), devendo ser devidamente fornecidas no prazo legal, e qualquer indeferimento ou óbice no fornecimento destas informações, deve ser devidamente justificado por escrito. Transcorrido o supramencionado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Retifique-se o polo ativo da presente demanda. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 17:19
Erro ou recusa na comunicação13/11/2025, 15:18
Determinada a emenda à inicial07/11/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL CARVALHO DOS SANTOSREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À míngua de elementos em sentido contrário ao alegado estado de hipossuficiência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800396-06.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Bem de Família Legal] DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, por força da presunção legal outorgada pelo art. 99, §3º, do CPC; Em se tratando de pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária formulado por sucessores de titular já falecido, aplicam-se ao caso concreto os preceitos constantes da Lei n° 6.858/80, bem como do decreto regulamentador n° 85.845/81. Nos termos dos atos normativos em apreço, o pagamento ao requerente se condiciona à inexistência de dependentes habilitados conforme a Previdência ou outro órgão competente, a depender do regime previdenciário a que se submetia o de cujus, e à comprovação de suas qualidades de sucessores, na forma da lei civil. Exige-se, também, a ausência de outros bens a inventariar. Neste contexto, colacionam-se os dispositivos abaixo transcritos do Dec. n° 85.845/81: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento. Art. 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. § 1º As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o exposto, considerando-se as formalidades inerentes ao procedimento e a documentação ainda pendente de inserção, nos moldes da legislação de regência: 1. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, na forma dos arts. 321, p.ú., e 485, I, do CPC: a) JUNTAR declaração de (in)existência de outros herdeiros e dependentes habilitados perante o INSS ou do instituto de previdência correlato ao regime próprio, se for o caso, nos moldes do art. 2° e 5° do Dec. n° 85.845/81; b) JUNTAR declaração de inexistência de outros bens a inventariar, na forma do art. 4° do Dec. n° 85.845/81. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Expedição de Certidão.07/08/2025, 09:54
Conclusos para despacho07/08/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 09:53
Expedição de Certidão.07/08/2025, 09:53
Juntada de Petição de documentos07/08/2025, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 06:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.01/07/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL CARVALHO DOS SANTOSREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À míngua de elementos em sentido contrário ao alegado estado de hipossuficiência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800396-06.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Bem de Família Legal] DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, por força da presunção legal outorgada pelo art. 99, §3º, do CPC; Em se tratando de pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária formulado por sucessores de titular já falecido, aplicam-se ao caso concreto os preceitos constantes da Lei n° 6.858/80, bem como do decreto regulamentador n° 85.845/81. Nos termos dos atos normativos em apreço, o pagamento ao requerente se condiciona à inexistência de dependentes habilitados conforme a Previdência ou outro órgão competente, a depender do regime previdenciário a que se submetia o de cujus, e à comprovação de suas qualidades de sucessores, na forma da lei civil. Exige-se, também, a ausência de outros bens a inventariar. Neste contexto, colacionam-se os dispositivos abaixo transcritos do Dec. n° 85.845/81: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento. Art. 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. § 1º As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o exposto, considerando-se as formalidades inerentes ao procedimento e a documentação ainda pendente de inserção, nos moldes da legislação de regência: 1. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, na forma dos arts. 321, p.ú., e 485, I, do CPC: a) JUNTAR declaração de (in)existência de outros herdeiros e dependentes habilitados perante o INSS ou do instituto de previdência correlato ao regime próprio, se for o caso, nos moldes do art. 2° e 5° do Dec. n° 85.845/81; b) JUNTAR declaração de inexistência de outros bens a inventariar, na forma do art. 4° do Dec. n° 85.845/81. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CARVALHO DOS SANTOS - CPF: 353.415.483-53 (AUTOR).25/06/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 09:48
Expedição de Certidão.23/06/2025, 08:43
Conclusos para despacho23/06/2025, 08:43
Expedição de Certidão.23/06/2025, 08:42
Juntada de informação20/06/2025, 21:00
Distribuído por sorteio20/06/2025, 17:21