Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME
REU: PAULO ROBERTO MOURA SATIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001322-64.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Instituto de Educação Superior Raimundo Sá S/C Ltda. - ME em face de Paulo Roberto Moura Sátiro, ambos qualificados na exordial. Alega, em síntese, a parte autora que, o requerido se utilizou dos serviços educacionais prestados pela instituição autora, deixando, contudo, de adimplir com os pagamentos devidos, razão pela qual pleiteia o recebimento dos valores correspondentes, porquanto requer o julgamento procedente da demanda. Realizadas diversas tentativas de citação do requerido, estas restaram infrutíferas, tendo sido, ao final, determinada sua citação por edital, conforme despacho de ID 66579298, publicado regularmente. Decorrido o prazo legal de citação por edital, não houve apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Considerando que o réu foi regularmente citado por edital e não apresentou contestação, configurando-se sua revelia, e ante a desnecessidade da produção de outras provas passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a prestação dos serviços educacionais e a inadimplência do requerido quanto aos valores contratados, conforme se extrai dos documentos acostados. Em razão da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, estando presentes os pressupostos legais para o acolhimento do pedido. Configurada a existência de obrigação contratual e o inadimplemento por parte do réu, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, Paulo Roberto Moura Sátiro, ao pagamento dos valores cobrados na exordial, no montante de R$ 841,57 (oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), valor esse a ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir do arbitramento e correção monetária desde o vencimento de cada parcela obrigacional, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos