Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES DE CARVALHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800379-35.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DAS MERCES MERCES CARVALHO contra a instituição financeira BANCO SANTANDER S/A alegando, suma, que passou a ter descontado indevidamente em se benefício valor referente ao empréstimo consignado que não contraiu. Requereu que seja declarado inexistente/nulo o negócio jurídico em discussão (contrato nº208768045) e que o réu seja condenado à indenizar por danos morais e materiais. Decisão indeferindo o pedido de liminar, id 42473370. Citado, o demandado arguiu preliminar e no mérito contestou os pedidos sustentando, que a parte autora firmou contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes, juntando cópia do Contrato, proposta do contrato consignado e os documentos pessoais da parte autora. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos, contestação id 46039337. Réplica, id 53342051. Decisão de saneamento e organização do processo, id 64287193. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa. Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. Da Preliminar: 1. Da Inépcia da Inicial: Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 330, § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” Nenhuma das hipóteses acima listadas se faz presente, observado que a inicial conta com causa de pedir (não contratação de empréstimo consignado e desconto indevido de valores da aposentadoria da autora) e pedidos certos e determinados, compatíveis entre si (declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral), decorrendo da narração dos fatos logicamente a conclusão. No mérito, o pedido é improcedente. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Destaco, de início, que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. Na contestação, a parte requerida alega que o referido contrato é um refinanciamento bancário, tendo parte do valor emprestado sido utilizado para a parte autora liquidar o contrato de empréstimo de nº136042621, restando um saldo de R$1.482,27. No Id 46039339, restou demonstrado o negócio jurídico firmado, nos termos da cédula de crédito bancário realizada por contratação virtual autenticada por assinatura eletrônica (biometria facial – selfie), a qual não poderia ser realizada sem seu conhecimento e ainda está acompanhada da sua documentação pessoal (idêntico ao da inicial). Com efeito, foi oficiada a instituição financeira em que a parte autora teria recebido o valor, e em resposta (id 73169817) ficou comprovado o depósito no valor de R$ 1.482,27 em beneficio da autora em 05/10/2020, que é a diferença entre o valor emprestado e o utilizado para quitar o contrato anterior, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela autora em sua peça de ingresso. Não há se falar, desta forma, em nulidade contratual posto comprovada a formação e a conclusão do contrato de empréstimo consignado objetado nos autos, tendo a parte autora, inclusive, recebido o dinheiro disponibilizado pelo réu em sua conta, conforme se verifica no extrato bancário juntado, manifestação de vontade essa que se sobressai, superando eventual vício de forma no negócio jurídico a impedir seu desfazimento. Ademais, não há nos autos notícias de que a parte autora tenha devolvido, ou, ao menos, tentado devolver a quantia depositada em sua conta, não podendo o requerente, diante da comprovação da contratação e da utilização do numerário disponibilizado, buscar a declaração judicial da nulidade de um contrato devidamente formado e concluído. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se a baixa na distribuição. PADRE MARCOS-PI, 25 de junho de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos