Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806656-94.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução proposto por Carlos Alberto do Nascimento Filho em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados. Inicial vem acompanhada de documentos id. 33607317. O embargante alega, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, argumentando que o prazo para oferecimento é contado da juntada do mandado de citação/intimação aos autos, o que teria ocorrido em 24/08/2021, justificando, assim, a oposição dos embargos dentro do prazo legal. No mérito, o embargante alega a invalidade do demonstrativo do débito, a incidência da prescrição, onerosidade excessiva e abusividade dos juros cobrados, que por tal razão requereu em sede preliminar o reconhecimento da prejudicial de mérito, o julgamento procedente dos embargos com a condenação do embargado no pagamento de 7.200,95 à título de cobrança indevida. A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos à execução, porém se manteve inerte. As partes foram intimadas para informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e mantiveram-se silentes. Instadas as partes sobre a produção de outras provas também não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde das controvérsias. No mais, remanescem questões de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Procedo, pois, na forma do art. 920 do CPC/2015. Da análise das preliminares alegadas nos presentes embargos. Em relação à invalidade do demonstrativo do débito apresentado pela parte exequente, no qual aduz que não foi instruído o feito executivo com planilha discriminada e atualizada do débito não prospera, vez que o feito executivo se encontra instruído nos termos do artigo 798 do CPC, vide fls. fls.44/47, e atualização constante no id. 12228208, da referida execução. Quanto à prejudicial de mérito, o embargante aponta que a cédula de credito industrial, objeto da ação executiva encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 é de 03 anos o prazo prescricional. Entretanto, não prospera a alegação do embargante, pois o mesmo passou a compor o polo passivo da demanda, conforme despacho id. 14945144, em 26/04/2021 e foi citado em 24/09/2021, desta forma, REJEITO a referida preliminar. Superadas as preliminares, PASSO AO MÉRITO. Os presentes embargos encontram-se vinculação a ação de execução (0000733-72.2012.8.18.0032) esta fundada na cédula de crédito industrial nº 40/00454-6 (fl. 32/39), cujo pagamento foi previsto em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª à 59ª mensais no valore de R$ 1.293,34 (mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos). O Decreto-Lei nº 413, de 09.01.1969, em seu artigo 10, confere à cédula de crédito industrial a característica de título líquido e certo, exigível. Vejamos: "Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. § 1° Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descontá-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. § 2° Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título". Portanto, em face do mencionado acima e sendo a Cédula de Crédito Industrial o título que embasa o feito executivo, despicienda a análise da constitucionalidade formal e material das Cédulas de Crédito Bancárias, regidas pela Lei nº 10.931/2004, bem como da tese relativa à nulidade da execução por suposta incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título. A parte embargante aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva, pois não persiste qualquer obrigação contraída no contrato de cédula de credito industrial nº 040/00454-6, datada em 05/10/2008, vez que fora excluída da sociedade empresarial, nos termos aditivo nº 01, datado de 26/02/2010, havendo a sucessão empresarial ao novo sócio Francisco das Chagas Neto, com a venda integral de sua cota parte, este passaria a assumir todos os deveres e direitos sociais que lhe foram cedidos e transferidos pelo cedente. Todavia, de fato o embargante foi excluído da sociedade empresarial em face da venda integral de sua cota parte, mas figurou como avalista no ato da contratação da Cédula de Crédito Industrial, o que em nenhum momento teve sua exclusão ou substituição como avalista perante a instituição credora, desta forma, em caso de inadimplemento da obrigação o mesmo responde pela dívida, na condição de garantidor, portanto, não deve prosperar a alegação do embargante, assim é nesse sentindo a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA DE SOCIEDADE. EX-SÓCIO AVALISTA. GARANTIA PESSOAL E AUTÔNOMA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DO AVALISTA EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do art. 899 do Código Civil a obrigação do avalista é independente da relação que deu ensejo ao título de crédito com garantia pessoal. 1.1. O aval é dotado de autonomia e literalidade, passando o avalista a responder em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. 1.2. Em outras palavras, ainda que o avalista tenha se retirado da sociedade devedora de empréstimo bancário, ele permanece na condição de garantidor da dívida. 2. Para a reparação de seu patrimônio, a lei permite ao avalista agir em regresso contra o avalizado e coobrigados, consoante §1º do art. 899 do Código Civil. 3. Não é cabível indenização por danos extrapatrimoniais em face de ex-sócios e sociedade devedora, ainda que a instituição financeira tenha inscrito o nome do avalista em cadastro restritivo de crédito, porquanto ele deveria conhecer a natureza e os consectários da obrigação que estava assumindo ao firmar o aval. 4. Caso o avalista pretendesse se desonerar dos ônus da garantia prestada, cabia a ele, e não aos ex-sócios, diligenciar junto à instituição financeira, porquanto foi uma obrigação contraída em caráter pessoal. 5. Não havendo amparo legal nem contratual, não pode o ex-sócio avalista obrigar os devedores principais a pagarem todas as dívidas da sociedade, inclusive as não vencidas. 6. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1205386, 0030361-69.2016.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2019, publicado no DJe: 22/10/2019.). Em relação à alegação de onerosidade excessiva, tenho que a tese do Embargante deve não prevalecer, e isso porque, consoante já decidiu o STJ, nas "Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência". (AgRg no REsp 804118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008), porém de análise do demonstrativo analítico do débito, acostado nos autos da ação executiva nenhuma taxa supera os limites estabelecidos pelo STJ, razão pela qual não há falar em onerosidade excessiva ou excesso de execução. Observo ainda que, ao contrário do que alega o embargante, a planilha de demonstrativo analítico de débito encartada no feito executivo ressalvou todas as amortizações realizadas. No que tange à cobrança de comissão de permanência, não poderia deixar de reconhecer que o Superior Tribunal Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de cobrança de comissão permanência nos contratos bancários em geral não se aplica às cédulas de crédito industrial, eis que estas têm regramento próprio, distinto da Lei 4.595/64. Sendo neste sentido a jurisprudência dos tribunais brasileiros: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório pelo tribunal de origem, impõe-se a manutenção da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1092545/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Portanto, deve-se afastar a cobrança de comissão de permanência, conforme entendimento sufragado pelos tribunais, e em especial pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça como já mencionado, porquanto é o único ponto que assiste razão ao embargante, sendo todos os outros pedidos rejeitados ante a fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os Embargos á Execução opostos por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para, somente afastar a cobrança da comissão de permanência. Ante a improcedência da maioria dos pedidos, condeno a parte embargante no pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que concedo neste ato. Após o trânsito em julgado, JUNTE cópia da sentença na ação executiva. Arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos