Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RESIDENCIAL PARK RIVIERA
REQUERENTE: MANOEL MARQUES CARDOZO NETO SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800107-60.2025.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Pagamento do Débito]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO PARK RIVIERA em face de MANOEL MARQUES CARDOZO NETO, ambos já qualificados nos autos. Em despacho de ID nº 77708077, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte (ID nº 83653462). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.” No caso em exame, verifica-se que, embora devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, permanecendo inerte quanto ao devido preparo do feito. Ressalte-se que, conforme o referido dispositivo legal, não se exige a intimação pessoal da parte para o cumprimento dessa obrigação, sendo plenamente suficiente a intimação realizada na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Assim sendo, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais, providência indispensável ao regular desenvolvimento e processamento da demanda. Ante exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se PIRIPIRI-PI, 12 de novembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri