Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA Procuradoria Geral do Municío de Agricolândia
Apelado: EDUARDO DE BARROS DOS SANTOS Advogado: Antonio Aurélio de Alencar (OAB/PI 4.892) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0000122-96.2012.8.18.0072 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA contra sentença (Id. 24328497), proferida nos autos da ação ajuizada por EDUARDO DE BARROS DOS SANTOS, servidor público municipal, na qual se pleiteou o pagamento de horas extras e adicional noturno com os devidos reflexos. O juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí julgou procedente o pedido, reconhecendo que o autor, exercendo o cargo de motorista em regime de plantão 24x48h, laborava carga horária mensal de 240h, superior às 160h previstas no estatuto dos servidores públicos municipais. Considerou que não foram apresentados documentos que comprovassem o pagamento regular das horas extras e do adicional noturno durante o período de março de 2008 a fevereiro de 2012, conforme alegado pelo autor. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento das horas extras com adicional de 50% e adicional noturno, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na Tabela da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Nas razões recursais (Id. 24328498), o MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou as provas documentais apresentadas, como contracheques e folhas de ponto, que comprovariam o pagamento regular das verbas pleiteadas. Argumenta que o ônus da prova competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que este não comprovou o não recebimento das rubricas. Aduz, ainda, que não há previsão legal no estatuto municipal para pagamento de adicional noturno e que as jornadas cumpridas pelo autor não extrapolavam os limites legais. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido. Em contrarrazões (Id. 24328501), EDUARDO DE BARROS DOS SANTOS pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, defendendo que restou comprovada a jornada de trabalho superior à prevista legalmente, bem como a ausência de pagamento correspondente às horas extras e ao adicional noturno. Argumenta que os documentos anexados aos autos demonstram a jornada de 24x48h e a ausência de banco de horas ou compensação. Quanto ao adicional noturno, sustenta a aplicabilidade subsidiária do art. 73 da CLT, diante da omissão da legislação local, e reitera a condenação nos termos da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e do art. 1.012, §1º, III, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 16 de abril de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator