Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARICE PEREIRA DA SILVA
REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802644-05.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Clarice Pereira da Silva em face de Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sob a alegação de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), relativa a um suposto débito que afirma desconhecer. Em contestação, a parte ré apresentou robusta documentação demonstrando que a autora realizou cadastro junto às Lojas Riachuelo, tendo firmado relação contratual, com a emissão de cartão de crédito, devidamente comprovada por ficha cadastral assinada, termo de recebimento do cartão e comprovantes de compras realizadas, inclusive com datas, valores e parcelas, além do histórico de inadimplemento da autora desde 2018. Os documentos trazidos pela ré são suficientes para demonstrar a existência da relação contratual, do débito e da regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes à época dos fatos, configurando-se o exercício regular de direito, diante da inadimplência verificada. Importante ressaltar que não se trata de negativação indevida, mas sim consequência natural do inadimplemento contratual, não se verificando qualquer ato ilícito por parte da demandada. Ademais, restou demonstrado que, posteriormente, o crédito foi cedido a terceiro (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Grupo Recovery), o que, contudo, não afasta a legitimidade da negativação ocorrida durante a titularidade da dívida pela ré. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. É pacífico na jurisprudência que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito decorrente de inadimplemento legítimo não gera dever de indenizar, tratando-se de exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não logrou êxito em afastar a licitude da cobrança e da negativação, e restando comprovada a origem do débito, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SIMPPLÍCIO MENDES – PI, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes