Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800454-98.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da sentença que julgou extinto o feito (ID 55430070), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência deste Juízo decorrente da instalação do Juizado Especial Federal no município de São João do Piauí. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, sustentando que este Juízo deteria competência delegada, uma vez que não localizou no sistema a existência do referido Juizado, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito. A parte embargada não se manifestou sobre a oposição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso concreto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da criação e funcionamento do Juizado Especial Federal no município de São João do Piauí, que se encontra a 70Km da sede desta Comarca, nos termos do que dispõe a Lei nº 13.876/2019, afastando, portanto, a competência delegada da Justiça Estadual. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante, na realidade, busca a rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. A irresignação da parte deve ser deduzida pela via recursal própria. Nesta senda, a despeito do inconformismo do Embargante, nesse argumento não se afigura hipótese de cabimento de embargos de declaração, uma vez que o fato a ser sanado não se enquadra nos pressupostos do art. 1.022, I, do CPC, havendo expressa manifestação judicial sobre o ponto vergastado. Enfatize-se, por oportuno, que o art. 1.026 do CPC preconiza que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Deste modo, persistindo a insatisfação do ente embargante quanto à sentença proferida, a reforma do julgamento deve ser buscada pela via adequada. Ademais, a simples discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo juízo não configura omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impositiva é a rejeição dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, face à inadequação da via eleita, e, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, tampouco erro material, Não acolho e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo inalterada a sentença de ID 55430070, em todos os seus termos. Sem custas, uma vez que a oposição de embargos de declaração independe de preparo, conforme art. 1.023 do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes