Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800876-15.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Warrant, Prova de Títulos] TESTEMUNHA: NIKACIO BORGES LEAL FILHO TESTEMUNHA: ERICA MENDES RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por Nikácio Borges Leal Filho em face de Érica Mendes Rodrigues, ambos devidamente qualificados. Suscintamente, aduz o autor ter prestado serviços advocatícios em benefício da ré nos autos dos processos judiciais n° 000060-28.2004.8.18.0075 e 0000051- 32.2005.8.18.0075, pleiteando a fixação judicial de honorários. Alega que ré foi beneficiada na nomeação de concurso público, em razão de acordo jucial firmado no bojo dos processos acima mencionados, parametrizados os valores em contrato de terceiros ou na tabela da OAB/PI (ID 13111479). Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a inexistência de qualquer relação contratual, verbal ou escrita, com o autor, bem como ausência de outorga de poderes ou procuração, não integrando como parte nos referidos processos. Argumenta, ainda, que sua nomeação no cargo público decorreu exclusivamente da ordem de classificação no concurso público, pela desistência de candidatos melhor posicionados (ID 47923393) A requerida apresentou, ainda, reconvenção, alegando que as sucessivas cobranças realizadas pelo autor lhe causaram constrangimento, transtornos e abalo à sua honra, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ação principal – Arbitramento de honorários No direito brasileiro, o contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser formal (escrito) ou verbal, desde que haja prova inequívoca da contratação e da efetiva prestação dos serviços. Conforme preceitua o Código Civil, o contrato de prestação de serviço exige o consentimento mútuo das partes, a prestação de atividade lícita e remuneração, ainda que verbalmente acordada. Assim, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve ou não vínculo jurídico entre as partes capaz de gerar obrigação de pagamento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que: não há qualquer procuração outorgada pela requerida ao autor; Não consta nos autos qualquer contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que informal; não existem nos processos judiciais indicados na petição inicial atos processuais que evidenciem a atuação do autor em nome da ré. Ademais, a parte requerida, de forma clara, desde sua manifestação inicial, nega a contratação dos serviços do autor, seja de forma verbal, seja de forma escrita. Também aponta que sua nomeação no cargo público decorreu da vacância gerada pela desistência de candidatos melhor classificados, o que, inclusive, é comum e ordinário nos certames públicos. Assim, caberia ao autor demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do contrato de prestação de serviços. Porém, não se desincumbiu do ônus probatório, não bastando, para tanto, alegações genéricas, suposições ou benefícios indiretos obtidos pela requerida em demandas ajuizadas por terceiros. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que: "AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO AUTOR – NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA – 1. O contrato verbal é válido, desde que comprovada a sua celebração. 2. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 3. Ausente prova do vínculo obrigacional, a improcedência é medida que se impõe." (TJMG – Apelação Cível nº 1.0702.17.059429-3/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 12ª Câmara Cível, j. 26/10/2021) Portanto, não havendo nos autos qualquer prova robusta que demonstre a contratação dos serviços advocatícios por parte da ré, a improcedência da ação principal é medida que se impõe. 2. Da reconvenção – Danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico assegura a todos o direito de acesso à Justiça, sendo este um direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF/88). O simples fato de ajuizar ação visando o reconhecimento de um suposto direito, ainda que este não seja acolhido, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar reparação por dano moral, salvo se demonstrada má-fé, litigância temerária ou intuito de causar constrangimento, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência se alinha nesse sentido: “O mero exercício do direito de ação não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando evidenciado o abuso de direito, a má-fé ou o intuito de prejudicar a parte contrária, circunstâncias que não restaram configuradas no presente caso.” (TJPI – Apelação Cível nº 0800344-34.2021.8.18.0144, Rel. Des. Hilo Almeida, 1ª Câmara Cível, j. 03/03/2022) “A propositura de ação judicial, por si só, não gera, automaticamente, dano moral, salvo quando ficar comprovado o intuito de causar constrangimento, o que não restou evidenciado nos autos.” (TJSP – Apelação Cível nº 1019973-16.2021.8.26.0100, Rel. Des. Cesar Peixoto, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2023) No caso em apreço, verifica-se que o autor se utilizou do seu direito de acesso ao Judiciário, na tentativa de ver reconhecido suposto crédito decorrente de prestação de serviços advocatícios. Ainda que não haja elementos suficientes para acolher seu pedido, sua conduta não extrapola os limites do exercício regular do direito, razão pela qual não há falar em indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS, bem como IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes